Acórdão Nº 0302777-21.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0302777-21.2015.8.24.0031
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302777-21.2015.8.24.0031, de Indaial

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA OU ABANDONO POR PARTE DO AUTOR. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE LEGAL DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302777-21.2015.8.24.0031, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Jap Estofados Ltda Me,e Recorrido Lucas Roberto Baldo Gieland Me:


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, .



Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator








RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A sentença julgou extinto o feito, sem análise de mérito, com base na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que tramita desde 2015 sem êxito na citação da requerida.

Contudo, a jurisprudência já se manifestou sobre a hipótese dos autos não caracterizar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Ademais, da análise dos autos, observa-se que a autora tem dado o devido impulso ao feito, com a busca e indicação de possíveis endereços da parte ré, de modo que a extinção sem análise de mérito unicamente pela demora na citação não se mostra adequada.

É esse o entendimento da jurisprudência, senão vejamos:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS SITUAÇÕES DO ART. 485 DO NCPC. DEMORA NA CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A QUALQUER CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR, NEM PODE OBSTACULIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. AUTOR QUE, INTIMADO, REITERADAMENTE DÁ IMPULSO AO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA." (TJSC, Recurso Inominado n. 0007351-94.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rodrigo Coelho Rodrigues, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 02-09-2019).

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. Extinção do processo em razão da demora para citação dos demandados. Comprovado que a parte autora tem adotado as diligências regulares para localização destes. Desconstituição da sentença. RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível, Nº 70080716129, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 28-03-2019)

"MONITÓRIA. Sentença de extinção do pleito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono de causa, em razão da demora da citação da ré. Inadmissibilidade. Demora na citação não acarreta o desaparecimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, não foi efetivada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sentença anulada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido." (TJSP, Apelação n. 1042108-54.2015.8.26.0114, Rel. Ramon Mateo Júnior, 18ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 27/11/2018, publicação: 29/11/2018, grifei)

Quanto à aplicação do art. 53, da Lei 9.099/95, vale destacar que o presente caso não trata de execução.

Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.

Florianópolis, .





Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator

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