Acórdão Nº 0302780-82.2014.8.24.0007 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020

Número do processo0302780-82.2014.8.24.0007
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0302780-82.2014.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CORRETAGEM. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMAS 938 E 939 STJ. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. MÁ-FÉ NA COBRANÇA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302780-82.2014.8.24.0007, da Comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é/são Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda,e Recorrido Elizaine Nayara Borges Goulart:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Florianópolis, 05 de agosto de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator









I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.



Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

Anoto que a cobrança relativa à comissão de corretagem no âmbito de imóveis financiado pelo Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida é matéria analisada no Recurso Repetitivo Resp nº 1.599.511/SP, julgado em 24.08.2016, tema n. 938 do STJ:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO

CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.

'1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

'2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título.

'3. Recurso especial provido' (REsp n. 1.601.149/RS (TEMA 960), Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJe de 15/08/2018).


A respeito do valor cobrado de taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) (fl.14), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo com tema 939, decidiu:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.


Da análise dos autos, observa-se que a cláusula vigésima primeira diz respeito à intermediação imobiliária e somente esclarece que "O presente negócio é intermediado por SERIETTATE CONSULTORIA DE IMÓVEIS, CNPJ 79.653.606/0001-86 e os honorários de corretagem serão pagos a mesma." Ressalto que o contrato...

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