Acórdão Nº 0302781-93.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021
Número do processo | 0302781-93.2016.8.24.0008 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302781-93.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) APELADO: RAFAEL FRITZSCHE (AUTOR)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
Rafael Fritzsche ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Banco Bradesco Cartões S/A alegando, em síntese, que firmou contratos com o réu referentes aos cartões de crédito n.º 5491.XXXX.XXXX.8486, 4066.XXXX.XXXX.4655, 4066.XXXX.XXXX.9976, 4066.XXXX.XXXX.4131, 4066.XXXX.XXXX.1643.
Apontou que por terem cláusulas abusivas, o pacto teria lhe onerado, pretendendo a revisão das ilegalidades.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, ou, alternativamente, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) impedir a cobrança de multa moratória; IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, acostou as faturas dos cartões de crédito (evento 1).
1.2) Da contestação
Citado(a), o réu apresentou contestação (Evento 17), dizendo que os pedidos não foram especificados, sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
1.3) Do encadernamento processual
De ofício, foi fixada uma tutela de urgência antecipada (Evento 5).
Impugnação à contestação (evento 21).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Cintia Gonçalves Costi, julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos consubstanciados na inicial, e diante da revisão dos contratos firmados entre as partes declarar: a) a limitação dos juros moratórios à taxa média de mercado, em relação ao contrato de cartão de crédito, a ser averiguada em liquidação de sentença até a data de 01 de março de 2011, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023), exceto se o percentual utilizado pela instituição financeira for mais vantajoso a parte autora; b) afastada a capitalização de juros; c) afastada a incidência da comissão de permanência; d) a aplicação do INPC como indexador de atualização monetária; e) descaracterizada a mora devendo, por consequência ser afastada a exigência dos encargos moratórios, até o recálculo do débito, adequando-o aos parâmetros da revisão contratual; f) deferido o pedido de repetição do indébito na forma simples.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda) observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
1.5) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 32) alegando que os juros remuneratórios não devem ser limitados, que a capitalização de juros e a comissão de permanência são devidas, falou dos encargos da mora e da impossibilidade de repetição de indébito. Assim, requereu a reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Presente (evento 41).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado as legalidade das cláusulas dos pactos firmados entre as partes.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Da preliminar - Do julgamento extra petita
Vê-se que a parcela da sentença que afastou a comissão de permanência não pode perdurar, uma vez que não houve pedido na peça portal, afrontando o enunciado da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Portanto, é reconhecido o julgamento extra petita neste ponto.
Cumpre consignar que, em relação aos demais encargos moratórios, o ato compositivo da lide não excluiu a multa contratual, os juros moratórios e a correção monetária, tendo somente ressalva seus percentuais, os quais coincidem com aqueles trazidos nas razões recursais.
2.4) Do mérito
2.4.1) Juros Remuneratórios
Sustenta a parte apelante que não é possível limitar os juros remuneratórios.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) APELADO: RAFAEL FRITZSCHE (AUTOR)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
Rafael Fritzsche ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Banco Bradesco Cartões S/A alegando, em síntese, que firmou contratos com o réu referentes aos cartões de crédito n.º 5491.XXXX.XXXX.8486, 4066.XXXX.XXXX.4655, 4066.XXXX.XXXX.9976, 4066.XXXX.XXXX.4131, 4066.XXXX.XXXX.1643.
Apontou que por terem cláusulas abusivas, o pacto teria lhe onerado, pretendendo a revisão das ilegalidades.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, ou, alternativamente, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) impedir a cobrança de multa moratória; IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, acostou as faturas dos cartões de crédito (evento 1).
1.2) Da contestação
Citado(a), o réu apresentou contestação (Evento 17), dizendo que os pedidos não foram especificados, sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
1.3) Do encadernamento processual
De ofício, foi fixada uma tutela de urgência antecipada (Evento 5).
Impugnação à contestação (evento 21).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Cintia Gonçalves Costi, julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos consubstanciados na inicial, e diante da revisão dos contratos firmados entre as partes declarar: a) a limitação dos juros moratórios à taxa média de mercado, em relação ao contrato de cartão de crédito, a ser averiguada em liquidação de sentença até a data de 01 de março de 2011, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023), exceto se o percentual utilizado pela instituição financeira for mais vantajoso a parte autora; b) afastada a capitalização de juros; c) afastada a incidência da comissão de permanência; d) a aplicação do INPC como indexador de atualização monetária; e) descaracterizada a mora devendo, por consequência ser afastada a exigência dos encargos moratórios, até o recálculo do débito, adequando-o aos parâmetros da revisão contratual; f) deferido o pedido de repetição do indébito na forma simples.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda) observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
1.5) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 32) alegando que os juros remuneratórios não devem ser limitados, que a capitalização de juros e a comissão de permanência são devidas, falou dos encargos da mora e da impossibilidade de repetição de indébito. Assim, requereu a reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Presente (evento 41).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado as legalidade das cláusulas dos pactos firmados entre as partes.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Da preliminar - Do julgamento extra petita
Vê-se que a parcela da sentença que afastou a comissão de permanência não pode perdurar, uma vez que não houve pedido na peça portal, afrontando o enunciado da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Portanto, é reconhecido o julgamento extra petita neste ponto.
Cumpre consignar que, em relação aos demais encargos moratórios, o ato compositivo da lide não excluiu a multa contratual, os juros moratórios e a correção monetária, tendo somente ressalva seus percentuais, os quais coincidem com aqueles trazidos nas razões recursais.
2.4) Do mérito
2.4.1) Juros Remuneratórios
Sustenta a parte apelante que não é possível limitar os juros remuneratórios.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em...
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