Acórdão Nº 0302783-90.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-06-2023

Número do processo0302783-90.2017.8.24.0020
Data22 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302783-90.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. (AUTOR) APELANTE: VILMAR ALCEBIADES TEIXEIRA (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: EDUARDO MACHADO TEIXEIRA (Inventariante) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 82), verbis:
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAU VEÍCULOS S.A. contra VILMAR ALCEBIADES TEIXEIRA, ambos já qualificados nos autos.
Após o deferimento da liminar (evento 5) e apreensão do bem objeto da lide (evento 58), sobreveio comunicação acerca do falecimento do devedor (evento 71).
O espólio de VILMAR ALCEBIADES TEIXEIRA, por seu inventariante, apresentou contestação no evento 73, pugnando, em suma, pela substituição do polo passivo e extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o óbito do réu anteriormente a notificação extrajudicial, com a devolução do veículo apreendido nestes autos.
Houve réplica (evento 79).
O processo foi extinto nos seguintes termos:
Por tais razões, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, CPC e, por consequência, REVOGO a liminar outrora deferida.
A instituição financeira deverá restituir o veículo à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao somatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que deve ser comprovado nos autos.
Sem honorários, porquanto a parte ré não foi citada e incabível a substituição do polo passivo, pelos motivos expostos acima. Custas finais, se houver, pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Inconformada, a casa bancária demandante interpôs recurso de apelação, em suma, defendendo que somente teve ciência do falecimento do requerido, após o cumprimento da medida liminar. Aduziu que o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que "o falecimento do devedor não acarreta o desaparecimento de suas obrigações". Asseverou, ainda, que a obrigação de restituição do veículo apreendido se tornou impossível, pois ocorreu a venda em leilão no dia 5-9-2018. Requereu a improcedência dos pedidos exordiais, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos e a exclusão da multa diária imposta (evento 92).
Noutro vértice, o espólio da parte ré interpôs igualmente recurso de apelação pugnando, em síntese: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a substituição da multa em caso de não restituição do bem pela "indenização do bem em pecúnia, devidamente atualizado pelo INPC, de acordo com a Tabela FIPE da época da constrição judicial, com a aplicação da multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total originalmente financiado, nos termos do § 6º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969"; e, c) a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 101).
Ofertadas as contrarrazões (eventos 105 e 108), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Itaú Veículos S.A. e pelo espólio da parte ré da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a "Ação de Busca e Apreensão" n. 0302783-90.2017.8.24.0020.
1. Do recurso do banco autor
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de...

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