Acórdão Nº 0302787-66.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0302787-66.2017.8.24.0008
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302787-66.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: THUPHULLIN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (REQUERENTE) APELADO: GERHARD HORST FRITZSCHE (REQUERIDO) APELADO: MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


THUPHULLIN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de habilitação de crédito proposta contra MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, nestes termos:
THUPHULLIN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., qualificada, ajuizou a presente habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A., objetivando a inscrição de crédito trabalhista no montante total de R$ 127.489,50, devidamente atualizado.
Instado, o síndico manifestou-se pela extinção do feito pela ausência de condições da ação (evento 24), seguindo-se a apresentação de réplica ao evento 25.
O falido foi intimado ao evento 81 e não apresentou resposta (evento 84).
Publicado o edital que alude o art. 98, § 1º do Decreto-Lei n. 7.661/45, não foram ofertadas impugnações (evento 83).
O representante do Ministério Público apresentou manifestação ao evento 88.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de habilitação de crédito por meio do qual a requerente objetiva a habilitação de seus créditos junto à massa falida de Sul Fabril S/A.
Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC.
Com efeito, a norma cogente insculpida no art. 82, caput, do Decreto-Lei n. 7.661/45, sob cuja égide veio a ser decretada a falência, aponta que se constitui em pressuposto inarredável à habilitação de crédito junto à falência, dentre outros requisitos, "a importância exata do crédito", expressão que se presta a designar a certeza e liquidez do crédito habilitando.
Segundo a inicial, o crédito postulado tem origem nas comissões devidas entre 10/07/1999 e 25/09/1999 (ofícios do evento 01, ANEXO10 e INF14), 10/06/1999 e 10/09/1999, além de indenizações supostamente constituídas em 17/09/1999 (extrato do evento 01, ANEXO9 e INF15).
Aparentemente, pretende a parte autora que se reconheça o direito às verbas decorrentes da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, firmando com a Massa Falida de Sul Fabril S/A (Evento 1, ANEXO11), no valor correspondente às comissões respectivas, bem como 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação e indenização de 1/3 a título de aviso prévio (extrato de conta corrente de evento 1, ANEXO9).
Não obstante, verifica-se que a pretensão não merece ser acolhida. Isso porque se mostra inviável o manejo da ação de habilitação ou impugnação de crédito em casos que demande a apuração do montante exato do crédito para fins de habilitação/modificação, questões que devem ser apuradas através das vias próprias que comporte a amplitude do contraditório.
Como se vê, o referido crédito não está regularmente constituído, uma vez que não foi proposta ação própria, na qual seria possível discutir a causa da rescisão do contrato de representação comercial, bem como imputar a culpa pelo desfazimento do negócio jurídico, o que não é possível no incidente de habilitação, em que a cognição é sumária e limitada.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, XIII, DO CPC/15 E ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO CREDOR-IMPUGNANTE. PRETENDIDA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COM FUNDAMENTO NO DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, "J", DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EM AÇÃO PRÓPRIA. QUESTÕES RELATIVAS À CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL COM A IMPUTAÇÃO DE CULPA À REPRESENTADA, QUE NÃO PODEM SER RESOLVIDAS POR MERA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NO BOJO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. VALORES ORIUNDOS DE COMISSÕES NÃO PAGAS À REPRESENTANTE COMERCIAL. PEDIDO PARA EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS (CLASSE I). IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA/SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. MANIFESTA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO MERO REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO, PESSOA FÍSICA. DECISÃO ESCORREITA, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. INSURGÊNCIA SUBSIDIÁRIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM SITUAÇÕES COMO A DOS AUTOS, EM QUE SUA APLICAÇÃO CONDUZIRIA A UMA VERBA HONORÁRIA DE VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO EM DEMANDA INCIDENTAL DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE AFIGURA MAIS CONSENTÂNEA E RAZOÁVEL AO CASO, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO NO PONTO. 1. "A via estreita do procedimento de Habilitação de Crédito na falência, assim como eventual Impugnação que venha a lhe ser oposta não se presta à fixação da liquidez e certeza do crédito habilitando" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008293-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013). 2. "O valor auferido pelo representante comercial equipara-se ao crédito trabalhista e, assim, deve seguir, o disposto no art. 83, I da Lei n. 11.101/2005, quando tratar-se de crédito decorrente de serviços prestados de forma autônoma, individual por pessoa física, ou ainda, por empresário individual, situação diversa da presente - Hipótese na qual, por se tratar de pessoa jurídica, o crédito deve sim pertencer a classe III, créditos quirografários." (TJSP; Agravo de Instrumento 2028785-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026794-54.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2019).
Anoto que, como bem apontado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT