Acórdão Nº 0302788-45.2018.8.24.0031 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0302788-45.2018.8.24.0031
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302788-45.2018.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FABIO SALVADOR CEBOLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público que indeferiu o pleito de devolução dos honorários periciais adiantados, tendo a parte recorrente, nas razões do apelo especial, reiterado a pretensão.

Diante da pendência do julgamento do Tema 1044/STJ os autos foram sobrestados (evento 40), determinando-se, após a resolução do paradigma, a cessação da suspensão de tramitação (evento 48) e, com a manifestação da autarquia acerca dos reflexos do repetitivo (evento 53), o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 57).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A sistemática de recursos repetitivos estabelece que é dever do "presidente ou (...) vice-presidente (...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (...)" (art. 1.030, II, CPC) quando "(...) o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).

A regra é aplicável ao caso em exame, uma vez que, ao rejeitar a pretensão referente à devolução dos honorários periciais adiantados, a decisão deste Colegiado foi de encontro ao entendimento firmado no Tema 1044/STJ.

2. Devolução dos honorários periciais adiantados

Neste Tribunal vigorava interpretação cristalizada no Enunciado V/GCDP mas revogada na sessão de 27/10/2021 diante do julgamento do Tema 1044/STJ, REsp n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR, ao ter sido decidido que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021).

Desta forma, deve ser exercido juízo positivo de retratação de modo a adequar a decisão ao Tema 1044/STJ, determinando-se a restituição pelo Estado de Santa Catarina dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.

3. Dispositivo

À vista do exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação positivo, para prover o recurso de apelação do INSS, determinando-se a restituição pelo Estado de Santa Catarina dos honorários periciais adiantados pela...

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