Acórdão Nº 0302791-60.2018.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-04-2021
Número do processo | 0302791-60.2018.8.24.0011 |
Data | 15 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302791-60.2018.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 68 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI - EPP e GUINDASTES RIEG LTDA, devidamente qualificados na exordial, ajuizaram a presente ação de adimplemento de contrato de seguro em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que em demanda judicial processada perante o 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Toledo, Paraná, foi condenada à reparação dos danos experimentados por terceiro em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 22.4.2008, época em que mantinha contrato de seguro com a ré. Requereu, então, a edição de provimento judicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 368.851,84. Juntou documentos com a inicial. A parte requerida foi citada (Evento 29), O autor não compareceu na audiência de conciliação (Evento 34). A parte ré apresentou contestação (Evento 35), oportunidade em que alegou, preliminarmente, que não houve a denunciação da lide no processo em que os autores foram condenados e que não há provas de que os autores pagaram o valor da condenação. Afirmou que a pretensão dos autores está prescrita. Disse que o autor não notificou o sinistro e que não forneceu equipamento de proteção individual à vítima. Em caso de condenação, alegou que não incidem os juros de mora e que deve ser descontado a franquia. Requereu improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 39). As partes informaram não terem mais provas a produzir (Eventos 48 e 49). Os autores revogaram a procuração (Evento 54) e constituíram novos procuradores (Evento 64).
A Magistrada de primeiro grau extinguiu o processo, nos seguintes termos:
Do exposto, reconheço a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Irresignadas com a prestação jurisdicional entregue, as autoras interpuseram apelação. Suscitam causa interruptiva do prazo prescricional. Esclarecem não terem promovido a denunciação à lide da apelada na demanda trabalhista (n. 0002237-06.2012.5.09.0068) por possuir legislação que veda a intervenção de terceiros. Nos termos dos artigos 202 e 204, § 1°, do Código Civil, defendem que a prescrição restou interrompida com o despacho que determinou a citação naquele feito e que a interrupção operada por um credor solidário aproveita aos demais. Dessa forma, entendem que "o lapso prescricional apenas voltou a transcorrer, a partir do último ato processual praticado na ação trabalhista (artigo 202, parágrafo único, CC)". Questionam a razão de se propor uma ação regressiva, no prazo de um ano da citação da ação trabalhista, sem que houvesse ainda a fixação dos valores indenizatórios ao terceiro prejudicado (evento 77 dos autos de primeiro grau).
Contrarrazões no evento 86 dos autos de primeiro grau. Sustenta inovação recursal no tocante à tese de causa interruptiva do lapso prescricional.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
As apelantes insurgem-se contra a sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil anterior (prescrição).
Sustentaram, em suma, que a pretensão deduzida na exordial não se encontra prescrita porque o decurso do prazo anual somente se iniciaria com o trânsito em julgado da sentença que as condenaram ao pagamento de indenização em favor do terceiro que experimentou os danos derivados de sua ação/omissão culposa. Suscitaram, ainda, causa interruptiva do prazo prescricional.
Desde logo, afasta-se a prefacial de inovação recursal alegada em contrarrazões, porquanto a prescrição (e, consequentemente, a contagem de prazo, suspensão e interrupção) consiste em matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pois bem. O apelo não merece provimento.
Com efeito, conquanto a jurisprudência ainda não tenha serenado a respeito da temática, tem-se que o marco inicial da prescrição é a ciência pelo segurado da pretensão do terceiro, momento processual em que, embora não fosse obrigatória a denunciação à lide, cumpria ao interessado em receber futuramente o ressarcimento pela cobertura que entendia devida dar conhecimento dessa pretensão à companhia seguradora.
Por esse viés, em primeiro plano, conforme exposto na sentença recorrida, tratando-se de pretensão de segurado contra a companhia seguradora, ainda que em sede regressiva o prazo prescricional é ânuo. O art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil expressamente preconiza prescrever:
§ 1º Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 68 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI - EPP e GUINDASTES RIEG LTDA, devidamente qualificados na exordial, ajuizaram a presente ação de adimplemento de contrato de seguro em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que em demanda judicial processada perante o 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Toledo, Paraná, foi condenada à reparação dos danos experimentados por terceiro em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 22.4.2008, época em que mantinha contrato de seguro com a ré. Requereu, então, a edição de provimento judicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 368.851,84. Juntou documentos com a inicial. A parte requerida foi citada (Evento 29), O autor não compareceu na audiência de conciliação (Evento 34). A parte ré apresentou contestação (Evento 35), oportunidade em que alegou, preliminarmente, que não houve a denunciação da lide no processo em que os autores foram condenados e que não há provas de que os autores pagaram o valor da condenação. Afirmou que a pretensão dos autores está prescrita. Disse que o autor não notificou o sinistro e que não forneceu equipamento de proteção individual à vítima. Em caso de condenação, alegou que não incidem os juros de mora e que deve ser descontado a franquia. Requereu improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 39). As partes informaram não terem mais provas a produzir (Eventos 48 e 49). Os autores revogaram a procuração (Evento 54) e constituíram novos procuradores (Evento 64).
A Magistrada de primeiro grau extinguiu o processo, nos seguintes termos:
Do exposto, reconheço a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Irresignadas com a prestação jurisdicional entregue, as autoras interpuseram apelação. Suscitam causa interruptiva do prazo prescricional. Esclarecem não terem promovido a denunciação à lide da apelada na demanda trabalhista (n. 0002237-06.2012.5.09.0068) por possuir legislação que veda a intervenção de terceiros. Nos termos dos artigos 202 e 204, § 1°, do Código Civil, defendem que a prescrição restou interrompida com o despacho que determinou a citação naquele feito e que a interrupção operada por um credor solidário aproveita aos demais. Dessa forma, entendem que "o lapso prescricional apenas voltou a transcorrer, a partir do último ato processual praticado na ação trabalhista (artigo 202, parágrafo único, CC)". Questionam a razão de se propor uma ação regressiva, no prazo de um ano da citação da ação trabalhista, sem que houvesse ainda a fixação dos valores indenizatórios ao terceiro prejudicado (evento 77 dos autos de primeiro grau).
Contrarrazões no evento 86 dos autos de primeiro grau. Sustenta inovação recursal no tocante à tese de causa interruptiva do lapso prescricional.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
As apelantes insurgem-se contra a sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil anterior (prescrição).
Sustentaram, em suma, que a pretensão deduzida na exordial não se encontra prescrita porque o decurso do prazo anual somente se iniciaria com o trânsito em julgado da sentença que as condenaram ao pagamento de indenização em favor do terceiro que experimentou os danos derivados de sua ação/omissão culposa. Suscitaram, ainda, causa interruptiva do prazo prescricional.
Desde logo, afasta-se a prefacial de inovação recursal alegada em contrarrazões, porquanto a prescrição (e, consequentemente, a contagem de prazo, suspensão e interrupção) consiste em matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pois bem. O apelo não merece provimento.
Com efeito, conquanto a jurisprudência ainda não tenha serenado a respeito da temática, tem-se que o marco inicial da prescrição é a ciência pelo segurado da pretensão do terceiro, momento processual em que, embora não fosse obrigatória a denunciação à lide, cumpria ao interessado em receber futuramente o ressarcimento pela cobertura que entendia devida dar conhecimento dessa pretensão à companhia seguradora.
Por esse viés, em primeiro plano, conforme exposto na sentença recorrida, tratando-se de pretensão de segurado contra a companhia seguradora, ainda que em sede regressiva o prazo prescricional é ânuo. O art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil expressamente preconiza prescrever:
§ 1º Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a...
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