Acórdão Nº 0302791-68.2015.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2022
Número do processo | 0302791-68.2015.8.24.0010 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302791-68.2015.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: FRATELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ATAUDES EIRELI APELADO: CLARO S.A.
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 63/origem):
Trata-se de pedido declaratório de não existência de débito c/c danos morais feito por Fratelli Indústria e Comércio de Ataúdes LTDA contra Claro S/A.
Sustentou a Autora ter celebrado com a Requerida contrato de prestação de serviços de telefonia. Contudo, afirmou ter passado a receber produtos e serviços não contratados, como chips e aparelhos de celular, modens, entre outros. Em consequência, solicitou à Requerida os contratos, os quais foram enviados. Ao analisar os pactos, percebeu ter assinado documentos em branco, posteriormente preenchidos de maneira abusiva, bem como ter sido sua assinatura falsificada. Assim, pediu a declaração de não existência das dívidas oriundas dos contratos falsificados, a restituição dos valores adimplidos em dobro e a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material, consistente em lucros cessantes e perda de chance comercial (páginas 1/25).
Na decisão liminar, foi concedida tutela provisória de urgência para excluir o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (páginas 336/338).
A Requerida, citada (página 360), apresentou contestação, alegando, em síntese, a válida contratação dos serviços e, por consequência, válida inscrição nos cadastros de inadimplentes (páginas 362/383).
A Requerente manifestou-se sobre a contestação (páginas 395/402).
As partes foram intimadas para especificação de provas (página 403).
Deferida a prova testemunhal (página 410), designou-se audiência de instrução, na qual foram inquiridas três testemunhas da parte autora (página 417).
A parte requerente apresentou alegações finais por escrito (páginas 421/424).
O juiz Júlio César Bernardes assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela provisória de urgência deferida às páginas 336/338.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Apelou a autora, no evento 68/origem, almejando: a) a manutenção da tutela de urgência que determinou a baixa do seu nome do rol de inadimplentes; b) a anulação da sentença pelo reconhecimento do cerceamento de defesa; c) a declaração de inexistência dos débitos contestados, com a repetição em dobro do valor cobrado a maior e a condenação da ré em danos morais.
Contrarrazões pela ré, no evento 72/origem, defendendo a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: FRATELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ATAUDES EIRELI APELADO: CLARO S.A.
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 63/origem):
Trata-se de pedido declaratório de não existência de débito c/c danos morais feito por Fratelli Indústria e Comércio de Ataúdes LTDA contra Claro S/A.
Sustentou a Autora ter celebrado com a Requerida contrato de prestação de serviços de telefonia. Contudo, afirmou ter passado a receber produtos e serviços não contratados, como chips e aparelhos de celular, modens, entre outros. Em consequência, solicitou à Requerida os contratos, os quais foram enviados. Ao analisar os pactos, percebeu ter assinado documentos em branco, posteriormente preenchidos de maneira abusiva, bem como ter sido sua assinatura falsificada. Assim, pediu a declaração de não existência das dívidas oriundas dos contratos falsificados, a restituição dos valores adimplidos em dobro e a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material, consistente em lucros cessantes e perda de chance comercial (páginas 1/25).
Na decisão liminar, foi concedida tutela provisória de urgência para excluir o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (páginas 336/338).
A Requerida, citada (página 360), apresentou contestação, alegando, em síntese, a válida contratação dos serviços e, por consequência, válida inscrição nos cadastros de inadimplentes (páginas 362/383).
A Requerente manifestou-se sobre a contestação (páginas 395/402).
As partes foram intimadas para especificação de provas (página 403).
Deferida a prova testemunhal (página 410), designou-se audiência de instrução, na qual foram inquiridas três testemunhas da parte autora (página 417).
A parte requerente apresentou alegações finais por escrito (páginas 421/424).
O juiz Júlio César Bernardes assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela provisória de urgência deferida às páginas 336/338.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Apelou a autora, no evento 68/origem, almejando: a) a manutenção da tutela de urgência que determinou a baixa do seu nome do rol de inadimplentes; b) a anulação da sentença pelo reconhecimento do cerceamento de defesa; c) a declaração de inexistência dos débitos contestados, com a repetição em dobro do valor cobrado a maior e a condenação da ré em danos morais.
Contrarrazões pela ré, no evento 72/origem, defendendo a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido...
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