Acórdão Nº 0302793-32.2015.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0302793-32.2015.8.24.0012
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302793-32.2015.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MIZACH FERREIRA BUENO ADVOGADO: CLAUDINEI SZYMCZAK (OAB PR030278) APELADO: OSDERLEY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANGLEOBERTO COLLA (OAB SC014828) APELADO: CARAGUATA REFLORESTAMENTO EIRELI ADVOGADO: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) ADVOGADO: NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523) ADVOGADO: JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Mizach Ferreira Bueno, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, que nos autos da "Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda por Escritura Pública Simulado em Fraude Contra Credores" n. 0302793-32.2015.8.24.0012, ajuizada contra Osderley Ferreira da Silva e outro, julgou improcedentes os pedidos e, consequentemente, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (Evento 101, E1).

Inconformado, o apelante sustentou, de início, a preclusão quanto à informação acerca da venda do imóvel de matrícula n. 23.214 do CRI da comarca de Caçador/SC, porquanto se este realmente fora vendido em 2009, certo que no ingresso tanto dos Embargos à Execução (n. 0006674-95.2012.8.24.0012), nos Embargos de Terceiros (n. 0300640-26.2015.8.24.0012), quanto na apresentação da contestação desta presente ação, os réus já tinham conhecimento da venda e deveriam ter levantado tal fato, porém não o fizeram. No mérito, aduziu a evidente ocorrência de fraude à credores com a venda do referido terreno, porquanto "o contrato de compra e venda particular (fls. 541) onde consta como objeto da compra um imóvel de '18,5 alqueires - de terreno rural com remanescente em reflorestamento de pinus, e com 01 casa, situado no Km. 8 - Rio Bugre, em Caçador-SC'", não é o mesmo terreno representado pela matrícula n. 23.214, pois este último apresenta as seguintes características: "terreno rural, com área de 157.300,00m² (cento e cinquenta e sete mil e trezentos metros quadrados) Situado no Rio Bugre, KM. 12, neste município e comarca de Caçador/SC (fls.12/15)".

Sustentou, no mais, que o extrato apresentado pelo apelado demonstra apenas "um depósito de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em dinheiro para o próprio favorecido, ou seja, depositado pelo próprio Sr. Osderley em sua conta bancária", o que gera estranheza já que o pagamento pelo terreno foi em cheques. E, ainda, analisando-se os cheques, constata-se que "nunca chegaram às mãos do apelado Osderley, tendo em vista que os mesmos foram emitidos pelo representante da empresa apelada Caraguatá Reflorestamento, e nominadas a ele mesmo, ou seja, nenhuma pessoa, além dele mesmo (Alsides José Zandavalli) tiveram acesso a esses cheques". Assim, requereram a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da fraude contra credores e a inversão dos ônus sucumbenciais. Não sendo este o entendimento, pugnou pela minoração do quantum fixado a título de honorários.

Com as contrarrazões (Eventos 110 e 117, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

1. Da Preclusão

Ab initio, sustenta o recorrente a preclusão da apresentação de informação de venda do imóvel de matrícula n. 23.214 do CRI da comarca de Caçador/SC, porquanto se este realmente fora vendido em 2009, certo que no ingresso tanto dos Embargos à Execução (n. 0006674-95.2012.8.24.0012) - em 05/10/2012 -, nos Embargos de Terceiros (n. 0300640-26.2015.8.24.0012) - em 26/02/2015 -, quanto na apresentação da contestação desta presente ação - em 23/10/2015 -, os réus já tinham conhecimento da venda e deveriam ter levantado tal fato, porém não o fizeram.

Observa-se que a ré Caraguatá foi intimada pelo juízo a quo para apresentar a documentação contábil relacionada à compra e venda do imóvel em questão, justamente com o fito de esclarecer a alegação do autor, ora apelante, de que o negócio jurídico teria sido simulado e, consequentemente, teriam os requeridos agido em conluio, fraudando os credores.

Assim, sem maiores delongas, não há, como quer fazer crer o recorrente, qualquer preclusão, tanto mais quando a questão guarda relação com a própria alegação do daquele para verificar a ocorrência de fraude. No mais, evidente não ter a juntada da documentação prejudicado o autor de qualquer forma, pois evidentemente seu direito ao contraditório foi resguardado, tanto que apresentou inclusive alegações finais (Evento 100, E1).

Mudando-se o que deva ser mudado:

Preliminares - Ausência de fundamentação não configurada - Julgador que não está obrigado a responder todas as alegações da parte, restando suficiente que o juiz ou tribunal apresente as razões de seu convencimento - Sentença prolatada nos termos dos artigos 489 e ss. do CPC e nos limites em que as partes reclamaram. [...] Dano material - Valor de aquisição de animal - Comprovação por meio de contrato de compra e venda de animal - Viabilidade - Juntada extemporânea de documento - Preclusão consumativa não operada - Documento que foi submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa - Nulidade não configurada ("pas de nullité sans grief") - Irrelevância do momento de apresentação da prova documental, em vista da possibilidade de sua juntada em sede de liquidação de sentença - Restituição de valores pagos pela autora - Possibilidade, em vista da inadequação do tratamento executado pela ré - Pretensão de condenação da autora ao pagamento de valores inadimplidos manifestada por via de reconvenção que se afigura inviável - Recurso da ré improvido. [...] (TJSP; Apelação Cível 1035429-65.2019.8.26.0577; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022)

2. Do mérito

Ultrapassada a quaestio, necessário tecer algumas considerações sobre o caso, com o fito de esclarecer o feito.

In casu, o apelante (Mizach - autor) é credor do apelado (Osderley - réu), pela quantia original de R$ 59.838,69 (cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), originários de uma Nota Promissória emitida cujo vencimento data de 10/05/2012 (Evento 1, INF15).

Em razão do débito, o autor Mizach ajuizou uma ação de execução, em 22/06/2012 (0500264-61.2012.8.24.0012) e da qual sobreveio a interposição de Embargos à Execução e Embargos de Terceiro (0300640-26.2015.8.24.0012), porquanto o único bem imóvel do réu Osderley - objeto de discussão dessa demanda - teria recebido anotação de penhora em 05/05/2014 (Evento 1, INF3, fl. 4).

Os embargos de terceiro foram julgados procedentes. A presente Ação Pauliana teve seguimento com posterior julgamento pela improcedência (Evento 101, E1).

Feito o breve escorço, como dito, busca o recorrente, por meio da ação pauliana, demonstrar a ocorrência de conluio e, consequentemente, a fraude contra credores, entendendo que o réu Osderley, sabendo da dívida, vendeu seu único bem penhorável e passível de pagamento da execução.

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