Acórdão Nº 0302797-10.2015.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0302797-10.2015.8.24.0064
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302797-10.2015.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO INTERNACIONAL CANCELADO. CONSUMIDOR REALOCADO PARA VOO QUE PARTIU NO DIA SEGUINTE, COM NOVA CONEXÃO EM ESTADO VIZINHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS REQUERENTES.

ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS PACTOS DE VARSÓVIA E MONTREAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS QUE, NOS MOLDES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETO 5.910/2006), ESTABELECE PRAZO BIENAL PARA A REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, EX VI DOS ARTIGOS 240 C/C 312, DO CPC. JUNTADA DA PEÇA VESTIBULAR UM MÊS APÓS O PROTOCOLO. AUTOR QUE NÃO DEVE ARCAR COM A INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÕES DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL NÃO PRESCRITAS.

JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE, NO CASO. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC.

ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.

DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. REPROGRAMAÇÃO DO VOO APENAS PARA O DIA SEGUINTE, EM AEROPORTO DIVERSO. VIAGEM EMPREENDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO MÉDICO EM ORLANDO NA ESPECIALIDADE DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXACERBAM O MERO ABORRECIMENTO.

DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DEMANDANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE FAZ MISTER.

INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302797-10.2015.8.24.0064, da comarca de São José 3ª Vara Cível em que é Apelante Eduardo Cezar da Silveira Ribeiro e outro e Apelado(s) American Airlines INC.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, conhecer da apelação interposta pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, nos moldes da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 10 de março de 2019

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Utilizo, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença de fls. 181-186:

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Eduardo Cezar da Silveira Ribeiro e outro em face de American Airlines INC, todos devidamente qualificados.

Os autores alegam, em síntese, que programaram uma viagem para a cidade de Orlando nos EUA a fim de participarem de um Congresso Médico entre os dias 18 à 21 de maio de 2013 e contrataram a requerida para o seu transporte aéreo.

Alegam que ao chegarem no aeroporto Tom Jobim (Galeão) na cidade do Rio de Janeiro, às 22:45 hs do dia 16.05.2013, após o embarque ficaram aproximadamente 2 horas dentro da aeronave, sem qualquer explicação, e após esse decorrido esse tempo foram comunicados do cancelamento do vôo sob a alegação da empresa requerida de haver problemas técnicos na aeronave.

Esclarecem que lhes foi entregue pelo funcionário da demandada "um cartão de visitas" com um número de telefone que deveriam ligar no dia seguinte para a remarcação do voo. Entretanto, logo no início da manhã do dia seguinte, tentaram por diversas vezes efetuar a reserva do vôo, sem êxito, já que sequer eram atendidos. Diante da inércia da ré e em face da necessidade de chegaram ao Congresso Médico na data aprazada, esclarecem que fizeram contato com uma agência de vigens de Florianópolis, cidade de origem dos autores e conseguiram um vôo partindo do Aeroporto Santos Dumund, o que lhes obrigou a se deslocaram do aeroporto Tom Jobim, onde já estavam.

Ressalta, entretanto, que novamente não conseguiram o embarque, desta feita em razão de problemas climáticos, o que lhes obrigou a tentarem outro vôo, agora com escala em Belo Horizonte, saindo do aeroporto do Galeão e mais uma vez voltaram ao referido aeroporto, mediante traslado de van. Que a chegada nesse aeroporto deu-se no início da noite do dia 17 de maio quando, enfim, embargaram para a cidade de Orlando, chegando ao destino com um dia de atraso, ou seja, dia 18 de maio. Alegam terem tido enormes prejuízos com perda de diária, locação de automóvel e de um dia de congresso.

Assim, pleitearam pela condenação da requerida em danos morais e materiais, estes no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 18/34).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 46/80, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição em razão da aplicação do prazo previsto na Convenção de Varsóvia.

No mérito, alegou que o atraso e posteriormente cancelamento no vôo se deu em razão de problemas mecânicos constatados na aeronave quando esta ainda se encontrava em solo, não havendo qualquer ilícito em sua conduta, eis que proveniente de caso fortuito. Defendeu que realocou os autores em voos alternativos, providenciando também acomodação em hotel até a data do embarque.

Alega que não houve comprovação dos danos materiais alegados e enfatizam a aplicação da Convenção de Montreal no caso dos autos.

Acerca dos danos morais, assevera que em eventual condenação, há que se aplicar o limite indenizatório previsto na referida convenção.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 81/94).

Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações formuladas em contestação e reiterou os termos da inicial (págs. 135/139).

Nova manifestação do autor às fls. 176/180, aduzindo a inexistência da ocorrência da prescrição, considerando não haver transcorrido prazo de 02 anos entre a data dos fatos e a propositura da ação, afastando a até mesmo o prazo previsto na Convenção de Montreal.

Vieram-me conclusos.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão do autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Opostos embargos de declaração pelos autores (fls. 190-200), que foram rejeitados (fls. 215-216).

Inconformados, os requerentes interpuseram o apelo de fls. 220-231, alegando, em resumo, que: a) o protocolo da demanda ocorreu antes da sua juntada, devendo o primeiro prazo ser considerado, nos termos do art. 312 do CPC; e b) o tema 210 do STF deve ser aplicado apenas em reparação de danos materiais em casos de extravio de bagagem, divergindo sobremaneira do caso em tela. Desse modo, pugnou pela reforma in totum da decisão vergastada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais e invertendo-se o ônus da prova.

Contrarrazões às fls. 243-256.

É o relatório

VOTO

Considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 187), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta pelos autores Eduardo Cezar da Silveira Ribeiro e Elisabeth Maria Salum Ribeiro impugnando sentença que, nos autos da "ação de indenização por ter suportado danos materiais e também morais" movida em face de American Airlines Inc, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

Em resumo, aduz a parte autora que o magistrado considerou a data da juntada da petição inicial, e não a do protocolo da peça vestibular. Ademais, argumenta que o Tema 210 do STF aplica-se apenas às indenização por danos materiais em demandas alusivas à extravio de bagagem.

Pois bem.

De acordo com o que preleciona o art. 312 do CPC,

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Por sua vez, é a dicção do art. 240 do mesmo diploma legal:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

No caso em tela, infere-se que o protocolo da inicial se deu em 09-04-2015, e não em 28-05-2015, como fundamentou o magistrado sentenciante.

De uma simples busca no SAJ/PG, infere-se que apenas a juntada nos autos da peça vestibular ocorreu em 28-05, às 15:12, pela servidora deste PJSC, Cintya Maciel de Miranda. De outra banda, o protocolo de distribuição da inicial ocorreu em 09-04-2015 às 15:25, pelo Advogado Tuliuo Braz de Bem, não podendo ser imputado aos autores a demora na liberação dos autos digitais de peticionamento realizado há mais de um mês.

De outro vértice, ocorrendo a citação válida (fl. 44), o prazo prescricional é interrompido, retroagindo à data da propositura da ação e não de...

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