Acórdão Nº 0302798-70.2018.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 01-07-2019

Número do processo0302798-70.2018.8.24.0005
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0302798-70.2018.8.24.0005

Recurso Inominado n. 0302798-70.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

CIVIL. DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302798-70.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú - 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Luzia Horácio, e recorrido José Ademir Ricardo Pereira:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Mauro Ferrandin, e dele participou o Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues.

Itajaí, 1º de julho de 2019 (data do julgamento)

Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

Relator


VOTO

1. No que diz com a configuração do dano moral, não houve recurso. O ponto, então, está acobertado pela coisa julgada.

2. Quanto ao valor da indenização, tenho que merece mesmo ser majorado.

Sabe-se que na fixação do dano moral "não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. (...) Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeitos a padrões predeterminados ou matemáticos" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil: responsabilidade civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 39 e 40).

Não há parametrização legal para a quantificação do dano moral. O que se tem são as regras gerais sobre indenização previstas no Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

No caso dos autos, a sentença, no ponto não recorrida, assim assentou a dinâmica dos fatos:

(...)

A autora ingressou com a presente ação de indenização sob o argumento de ter sido ofendida pelo réu, ocasião na qual este a chamou de 'sua nega', 'vagabunda' e 'ignorante' (sic - fl. 02).

A parte ré, por seu turno, impugnou todas as alegações da demandante, aduzindo que estas são inverídicas. Salientou que apenas a "advertiu para que não desperdiçasse água" ao lavar a calçada (sic - fl. 39).

No entanto, em que pese suas razões, o que se verifica pelas provas colhidas no feito, é que a autora foi ofendida pelo requerido, o que, sem dúvidas, causou lesão aos direitos inerentes à personalidade, na medida em que atingiu sua auto-estima, des que em via pública.

Saliento que a injúria racial, além de crime, configura ilícito passível de responsabilização civil, pois atinge a esfera íntima do ofendido. A intenção do ofensor é clara em tentar diminuir a pessoa afrodescendente, agregando ao termo "negro" adjetivos pejorativos.

Destarte, a prova colhida no feito se mostrou coesa e coerente, suficiente para a procedência do pedido indenizatório, pois demonstrada a ofensa racista assacada contra a parte autora, o que num país de mestiços é fato grave, que atinge e envergonha a nossa comunidade.

A testemunha Lisiane Machado, que estava trabalhando na guarita do Edifício Number One, disse que "ouviu o final da discussão" (02:07), quando o réu falou para a autora "vai tomar no cú, sua vagabunda" (02:44), o que a deixou "muito abalada, nervosa, chorou, ficou assustada também" (04:20). No mesmo sentido, a...

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