Acórdão Nº 0302799-10.2018.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-08-2021
Número do processo | 0302799-10.2018.8.24.0020 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302799-10.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
O Banco BMG S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Criciúma, objetivando desconstituir a demanda executiva ajuizada para a cobrança de dívida ativa n. 1276/2016, decorrente de multa imposta ao banco por atender intempestivamente à solicitação de informações requisitadas pelo órgão fiscalizador após a reclamação do consumidor sr. Dalbi José Sebastiana. Sustentou o Embargante a ilegitimidade passiva para responder à reclamação, porquanto o contrato objeto da reclamação passou a ser de responsabilidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, Banco Itaú BGM Consignado. Outrossim, asseverou que a multa foi aplicada indevidamente, visto que foram apresentadas as informações solicitadas pelo ente, bem como foram respeitados os direitos do consumidor. Derradeiramente, asseverou ser abusivo o valor da sanção e postulou: (a) a suspensão da Execução Fiscal autuada sob o n. 0313128-18.2017.8.24.0020/SC e (b) a extinção da execução ou a minoração da multa aplicada (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG).
Os Embargos foram recebidos e determinada a suspensão da execução (Evento 5, Eproc/PG).
O Município de Criciúma apresentou Impugnação (Evento 10 dos autos de origem), asseverando a legitimidade da Reclamada, bem como proclamando a validade do processo administrativo e a higidez da multa aplicada. Pleiteou, assim, a improcedência dos Embargos opostos e a condenação da instituição bancária ao custeio das despesas processuais.
Na sequência, o Embargante manifestou-se acerca da Impugnação (Evento 16, Eproc/PG).
A Magistrada singular julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para "[...] o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 6626/13, da CDA n. 2016/1276, para 5.000(cinco mil) UFIR ´s," (Evento 20, Sentença 38, p. 6, autos de origem), fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, determinando ainda a divisão das despesas processuais, ressalvando a isenção do ente municipal.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação (Evento 29, Eproc/PG), almejando a reforma da Sentença, ao argumento de que o valor estabelecido na esfera administrativa para a multa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo descabida a minoração do quantum. Pleiteou, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os Embargos opostos.
O Embargante apresentou contrarrazões (Evento 31, Eproc/PG), nas quais sustentou ser adequada a minoração da multa e requereu o desprovimento ao Apelo do Embargado.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
É o relato do essencial.
VOTO
Por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, o presente recurso deve ser conhecido.
Objetiva o Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reduzindo a multa imposta no Auto de Infração n. 6626/2013 de 20.000 (vinte mil) para 5.000 (cinco mil) UFIR"s.
Assevera o Município recorrente que o valor estabelecido na esfera administrativa atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo descabida a minoração do quantum ao patamar de 5.000 (cinco mil) UFIR"s, enfatizando a conduta reincidente da Apelada. Pleiteou, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os Embargos opostos, mantendo-se o valor da multa em 20.000 (vinte mil) UFIR"s.
Razão, contudo, não lhe assiste.
De início, registra-se que o Procon, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém plena competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração das normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18, I e § 2º do Decreto n. 2.181/97.
O reclamo em apreço, por seu turno, cinge-se ao debate da dosimetria da sanção, aplicada em razão de descumprimento da legislação consumerista.
No caso dos autos, tem-se que o Embargante foi autuado após averiguação de denúncia realizada ao Procon, imputando à instituição bancária a conduta de recusa em fornecer boleto para quitação antecipada de empréstimos contraídos pelo consumidor, conforme os autos do Processo Administrativo n. 6626/2013 (Evento 1, Informação 12, Eproc/PG). A Reclamada foi notificada administrativamente, porém não apresentou tempestivamente as informações que lhe foram requisitadas (envio de boleto para a quitação), ofendendo ao disposto...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
O Banco BMG S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Criciúma, objetivando desconstituir a demanda executiva ajuizada para a cobrança de dívida ativa n. 1276/2016, decorrente de multa imposta ao banco por atender intempestivamente à solicitação de informações requisitadas pelo órgão fiscalizador após a reclamação do consumidor sr. Dalbi José Sebastiana. Sustentou o Embargante a ilegitimidade passiva para responder à reclamação, porquanto o contrato objeto da reclamação passou a ser de responsabilidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, Banco Itaú BGM Consignado. Outrossim, asseverou que a multa foi aplicada indevidamente, visto que foram apresentadas as informações solicitadas pelo ente, bem como foram respeitados os direitos do consumidor. Derradeiramente, asseverou ser abusivo o valor da sanção e postulou: (a) a suspensão da Execução Fiscal autuada sob o n. 0313128-18.2017.8.24.0020/SC e (b) a extinção da execução ou a minoração da multa aplicada (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG).
Os Embargos foram recebidos e determinada a suspensão da execução (Evento 5, Eproc/PG).
O Município de Criciúma apresentou Impugnação (Evento 10 dos autos de origem), asseverando a legitimidade da Reclamada, bem como proclamando a validade do processo administrativo e a higidez da multa aplicada. Pleiteou, assim, a improcedência dos Embargos opostos e a condenação da instituição bancária ao custeio das despesas processuais.
Na sequência, o Embargante manifestou-se acerca da Impugnação (Evento 16, Eproc/PG).
A Magistrada singular julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para "[...] o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 6626/13, da CDA n. 2016/1276, para 5.000(cinco mil) UFIR ´s," (Evento 20, Sentença 38, p. 6, autos de origem), fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, determinando ainda a divisão das despesas processuais, ressalvando a isenção do ente municipal.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação (Evento 29, Eproc/PG), almejando a reforma da Sentença, ao argumento de que o valor estabelecido na esfera administrativa para a multa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo descabida a minoração do quantum. Pleiteou, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os Embargos opostos.
O Embargante apresentou contrarrazões (Evento 31, Eproc/PG), nas quais sustentou ser adequada a minoração da multa e requereu o desprovimento ao Apelo do Embargado.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
É o relato do essencial.
VOTO
Por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, o presente recurso deve ser conhecido.
Objetiva o Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reduzindo a multa imposta no Auto de Infração n. 6626/2013 de 20.000 (vinte mil) para 5.000 (cinco mil) UFIR"s.
Assevera o Município recorrente que o valor estabelecido na esfera administrativa atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo descabida a minoração do quantum ao patamar de 5.000 (cinco mil) UFIR"s, enfatizando a conduta reincidente da Apelada. Pleiteou, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os Embargos opostos, mantendo-se o valor da multa em 20.000 (vinte mil) UFIR"s.
Razão, contudo, não lhe assiste.
De início, registra-se que o Procon, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém plena competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração das normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18, I e § 2º do Decreto n. 2.181/97.
O reclamo em apreço, por seu turno, cinge-se ao debate da dosimetria da sanção, aplicada em razão de descumprimento da legislação consumerista.
No caso dos autos, tem-se que o Embargante foi autuado após averiguação de denúncia realizada ao Procon, imputando à instituição bancária a conduta de recusa em fornecer boleto para quitação antecipada de empréstimos contraídos pelo consumidor, conforme os autos do Processo Administrativo n. 6626/2013 (Evento 1, Informação 12, Eproc/PG). A Reclamada foi notificada administrativamente, porém não apresentou tempestivamente as informações que lhe foram requisitadas (envio de boleto para a quitação), ofendendo ao disposto...
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