Acórdão Nº 0302803-08.2017.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0302803-08.2017.8.24.0012
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302803-08.2017.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302803-08.2017.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: TRANSPEREGO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO: Klaus Giacobbo Riffel (OAB RS075938) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: CCV COMERCIAL CURITIBANA DE VEICULOS S/A (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BARONE LOPES (OAB PR057639) ADVOGADO: JACKSON SONDAHL DE CAMPOS (OAB PR028644) ADVOGADO: VICTOR PENZO NETO (OAB PR061006)


RELATÓRIO


Trata-se de ação de conhecimento proposta por Transperego Ltda-EPP em face de CCV Comercial Curitibana de Veículos S/A e General Motors do Brasil Ltda, alegando que em 15.02.2017 assinou um pedido de venda direta com a concessionária demandada, de um veículo modelo R6V, no valor de R$ 147.182,00. Entretanto, a demandada informou em março que teria que substituir o veículo porque não tinha mais disponível.
Por isso, substituiu por uma caminhonete, marca Chevrolet, modelo S10, sendo que novamente o veículo não foi entregue. Posteriormente, fez uma nova aquisição do automóvel Chevrolet, 2018, S10, no valor de R$ 148.500,30, sendo que devido ao atraso na entrega do veículo teve despesas com locação de outro automóvel, no período de 15.03.2017 a 10.06.2017, no valor diário de R$ 21.750,00, além do prejuízo na venda de outro veículo para terceiros, pelo valor de R$ 106.000,00, 40% inferior ao preço de mercado.
Ao final, pediu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenizações por: (a) abalo moral, em importe não inferior a R$ 148.500,00; b) danos materiais, nas quantias de R$ 21.570,00 e R$ 106.000,00.
A causa foi julgada improcedente, com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, decisão contra a qual se insurge o autor, defendendo a reforma da sentença e, consequentemente a condenação sas demandadas ao pagamento da indenização por danos morais e danos materiais.
Pautou-se pelo provimento.
Sem contrarrazões
É o relatório do necessário

VOTO


O apelo interposto pelo demandante não pode ser conhecido por esta Terceira Câmara de Direito Comercial.
A parte autora ajuizou a presente demanda com o fim de ressarcido moral e materialmente pelas demandadas, em decorrência do descumprimento de contrato de compra e venda de veículo, portanto,...

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