Acórdão Nº 0302805-36.2015.8.24.0080 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0302805-36.2015.8.24.0080
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0302805-36.2015.8.24.0080, de Xanxerê

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL. INVALIDADE. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE NOTIFICAÇÃO. ART. 213 DO REGULAMENTO DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NOTIFICAÇÃO NULA. DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CARACTERIZADA (ART. 173, INC. I, DO CTN). SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

"A constituição do crédito tributário se faz pelo lançamento (art. 142 do CTN), que assume eficácia quando notificado ao sujeito passivo (art. 145). Em Santa Catarina há norma prevendo que essa cientificação pode se dar por meio de edital, mas só quando frustradas ou inviáveis todas as demais hipóteses possíveis (AC n. 0900140-08.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 7-5-2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302805-36.2015.8.24.0080, da comarca de Xanxerê (2ª Vara Cível) em que é/são Apelante(s) Maria Luiza Vacaro Locatelli e Apelado(s) Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos, e 8% sobre o valor da causa no que ultrapassar 200 salários-mínimos. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson da Silva. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Basílio Elias de Caro.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2020.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Luiza Vacaro Locatelli contra a sentença que, na ação anulatória de débito fiscal proposta em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a inocorrência de prescrição e decadência, bem como, a validade da citação por edital relativa ao lançamento do crédito tributário.

A parte recorrente sustenta que o crédito tributário encontra-se prescrito devido ao lançamento ter se dado em 2008 e sua inscrição apenas em 05/11/2013, sem a notificação da apelante para que exercesse o direito ao contraditório e ampla defesa. Aduz que o crédito tributário é nulo de pleno direito em razão da intimação no processo administrativo ter ocorrido por meio de edital, não sendo exauridos todos os meios para fins de intimação da apelante acerca do lançamento fiscal. Outrossim, ressalta que é incabível o protesto da Certidão de Dívida Ativa em razão de não ter tomado conhecimento do lançamento tributário (fls. 248-261).

Contrarrazões apresentadas às fls. 268-273.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 282-287).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de ação anulatória em que a parte autora, ora apelante, aduz ter ocorrido a prescrição e a decadência do crédito tributário relativo ao Impostos sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, bem como, a nulidade do processo administrativo devido à irregularidade da intimação por edital ocorrida.

Pois bem, colhe-se que o fato gerador do tributo (doação) teria ocorrido no ano de 2008, de forma que o prazo decadencial começou a correr a contar de 1º/1/2009, conforme determina o art. 173, I, do CTN:


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


O termo final do prazo para constituição do crédito, por consequência, findou em 31/12/2013.

Ocorre que, para notificação do lançamento, a Fazenda Estadual, tentou a via postal no endereço da autora indicado na correspondência como "BR-282, SN, 504; 5 JOÃO WINCKLER, XANXERÊ, SC, 89820-000" , a qual, em 2/12/2013, foi devolvida com o motivo "Não procurado" (fl. 223).

Em sua contestação o Estado de Santa Catarina afirmou que "o aviso de correspondência retornou por se tratar de endereço em rodovia onde o correio não entrega" (fl. 212).

Em razão disso, diz a Fazenda Estadual que a "notificação fiscal nº. 136030510144 (CDA 14003515427) foi emitida em 05/11/2013, com cientificação da parte executada em 20/12/2013, por edital Pe/SEF nº 1435".

O referido edital, apesar de não ter sido apresentado pelo Ente Público, encontra-se juntado em parte nos autos às fls. 173-174. Por consulta na internet (https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Pesef.Web/Publicacao/Pesquisar.aspx#top), ele é facilmente localizado, como "EDITAL Nº 1360000030527 de 02/12/2013 NOTIFICAÇÃO FISCAL E TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO Data de Emissão: 05/11/2013", figurando o nome da apelante à página 59 da referida "Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda Pe/SEF nº 1435".

Contudo, apesar da notificação da apelante por meio de edital em 5/11/2013, portanto, dentro do prazo decadencial, necessário enfrentar a validade desta forma de notificação.

Com efeito, "com relação à exigência do ITCMD, mais precisamente no que toca à notificação do contribuinte quanto ao lançamento do crédito tributário, o entendimento recorrente dos Tribunais é de que, malgrado aquele imposto esteja inserido no rol dos tributos cujo lançamento é operado pelo próprio contribuinte, ficando sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nas hipótese em que o Fisco, por iniciativa própria, lança o tributo em questão é imprescindível a notificação do contribuinte, sob pena de constituição irregular do crédito fazendário, por afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa" (AC n. 0021516-27.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7-6-2016).

A Lei Estadual n. 3.938/1966 fixa a forma como deve ser a ciência ao contribuinte acerca do crédito tributário:


Art. 225-A. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por meio eletrônico, por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet;

III - por via postal, com registro e aviso de recebimento; e

IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e

c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.

[...]


O Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina determina que a notificação do lançamento do crédito tributário deve ser realizada por edital apenas quando não for possível a intimação pessoal ou por carta carta com aviso de recebimento:


Art. 213. A intimação, ao sujeito passivo, da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ou de despacho de autoridade fazendária, será feita: (Lei nº 11.847/01 e Lei Complementar nº 313/05)

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou

III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso: [...].


De relevo assentar, nas precisas palavras do eminente Des. Hélio do Valle Pereira, que "a constituição do crédito tributário se faz pelo lançamento (art. 142 do CTN), que assume eficácia quando notificado ao sujeito passivo (art. 145). Em Santa Catarina há norma prevendo que essa cientificação pode se dar por meio de edital, mas só quando frustradas ou inviáveis todas as demais hipóteses possíveis (AC n. 0900140-08.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2020).

Como visto acima, a correspondência endereçada à apelante retornou com a informação "não procurado", e, conforme bem observou o eminente Des. Paulo Ricardo Bruschi, "se não procurado pela empresa de Correios, por óbvio, a notificação deveria ter-se efetivado, ou tentado se efetivar, por outra forma pessoal, o que não ocorreu, para, somente após tais fatos, embrenhar-se pela notificação editalícia, o que ocorreu de plano" (AC 0001806-32.2013.8.24.0047, de Papanduva, j. 14-06-2018).

Como de costume, pontual foi a manifestação do Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, no sentido de que "não há justificativa digna de aceitação quanto à ausência de tentativa de notificação pessoal ou de somente uma tentativa por AR da...

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