Acórdão Nº 0302805-58.2019.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0302805-58.2019.8.24.0092
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302805-58.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: LAURICI LOPES TZELIKIS (AUTOR) ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Laurici Lopes Tzelikis interpôs recurso de apelação cível em face da sentença do Evento 60 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, extinguiu sem resolução de mérito a ação Revisional ajuizada pela ora apelante em face do Banco do Brasil S.A.
Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato bancário, ajuizada em 29-5-2019 por Laurici Lopes Tzelikis, representada por Adalberto Brasil Filho, tendo por objetivo o afastamento de supostas cobranças abusivas tidas por ilegais em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária pactuado entre o Banco do Brasil S.A e Laurici Lopes Tzelikis. Requereu a aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus probatório e a apresentação de documentos pela parte adversa, pugnando, ainda pela repetição/compensação de eventual valor cobrado a maior.
Recebida a inicial, e concedida a justiça gratuita à parte autora, foi determinada a citação da parte demandada (Evento 3 dos autos de origem).
Ciatada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, na argumentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a impossibilidade de revisão dos encargos conratados ante a inexistência de ilegalidades contratuais (Evento 11- CONT14 dos autos de origem).
Réplica na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência da ação (Evento 16 dos autos de origem).
Em despacho saneador, o magistrado de origem, verificando a existência de irregularidade no polo ativo da demanda, ante o falecimento da titular da ação antes mesmo do respectivo ajuizamento, determinou a respectiva regularização, nos seguintes termos (Evento 20 dos auos de origem):
Vistos etc.
Olhando o caderno processual, observa-se que no preâmbulo da inicial consta o ajuizamento da demanda por Laureci Lopes Tzelikis, representada por Adalberto Brasil Filho.
A parte autora (Laureci Lopes Tzelikis), no entanto, é falecida desde 12.12.2017 (p. 88).
Como se poder ver dos documentos de pp. 89- 98, 102-111 e 27, o contrato foi firmado em vida por ela com o banco réu. Com a sua morte, foi realizado inventário extrajudicial (em 14.12.2018), no qual o veículo objeto do contrato (Ford Ka, placa QIC2527) coube ao herdeiro Moacir Tzelikis Júnior (item 5.1.3 - p. 106), bem como o pagamento das prestações do financiamento.
Em 19.12.2018, Moacir vendeu o veículo para Alberto Brasil Filho por meio da procuração de p. 27.
Conclui-se, portanto, que:
a) Laureci Lopes Tzelikis não pode ser parte no processo, foi é pessoa falecida;
b) Adalberto Brasil Filho não pode ser representante da de cujus;
c) Adalberto Brasil Filho é adquirente do veículo alienado fiduciariamente na cédula de crédito bancário.
Somando-se a isto, não consta na procuração de p. 27 poderes para representação nesta demanda revisional, nem documentos que demonstrem que a instituição financeira tenha anuído com a cessão das obrigações do contrato e a venda do bem alienado fiduciariamente.
A propósito: "Não demonstrada a existência de anuência do credor fiduciário para a revenda do bem, não há falar-se em legitimidade ativa de terceiro adquirente em promover ação revisional de contrato que sequer integra." (TJRS, Apelação Cível, nº 70069584605, j. 22.11.2018).
Logo, a irregularidade do polo ativo é evidente.
Nesse contexto, só há duas possibilidades de correção do equívoco, a saber: a juntada de procuração em que Moacir Tzelikis Júnior concede poderes à Adalberto Brasil Filho para representá-lo nesta demanda, ou a demonstração de que houve anuência do banco com a cessão contratual de Moacir para Adalberto.
Desse modo, intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo, considerando os termos acima expostos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá especificar se a proposta de p. 177 abrange a renúncia do direito que se funda a presente revisional.
Sobrevindo a informação da parte autora, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, inclusive sobre a proposta de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Após restarem descumpridas várias determinações do juízo de origem para que a parte autora regularizasse o polo ativo, sobreveio sentença prolatada em 11-3-2021 pelo magistrado Leone Carlos Martins Junior, da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme segue (Evento 60 dos autos de origem):
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por LAURICI LOPES TZELIKIS, representada por ADALBERTO BRASIL FILHO contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalta-se que a parte ré não aceitou a proposta de acordo da parte autora, razão pela qual não há óbice à prolatação desta sentença.
Impugnação à gratuidade da justiça:
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que deferido com base em documentos que comprovam a...

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