Acórdão Nº 0302808-50.2014.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0302808-50.2014.8.24.0007
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal





1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0302808-50.2014.8.24.0007

Recorrente: Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda

Recorrido: Douglas Ricardo da Silva

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROGRAMA SOCIAL "MINHA CASA, MINHA VIDA".

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO, NA FORMA DOBRADA, DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, SENDO ESTE DE R$ 3.490,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS)

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA VERGASTADA.

ALEGAÇÕES ACOLHIDAS. TEMA 960 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. CLÁUSULA CONTRATUAL DANDO CONTA DA COBRANÇA A TÍTULO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. VALOR INDIVIDUAL DO IMÓVEL E PREÇO DA CORRETAGEM PREVISTOS NA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EM CASO ANÁLOGO1RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302808-50.2014.8.24.0007, em que são partes Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda e Douglas Ricardo da Silva, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos exordiais.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Douglas Ricardo da Silva, condenando a parte ré ao pagamento, na forma dobrada, do valor despendido a título de comissão de corretagem, sendo este R$ 3.490,00 (três mil e quatrocentos e noventa reais).

Pois bem.

Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, exposta no Tema 960, "ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".

In casu, a proposta para compra de imóvel, juntada na pág. 15, prevê, de forma individualizada, o valor total do imóvel e o valor total do contrato, restando evidente a responsabilidade do adquirente pelo pagamento da comissão de corretagem, na forma disposta na cláusula 21 do contrato particular de adesão (págs. 16-31), ainda que tal cláusula não indique, de forma peremptória, a incidência do pagamento dos honorários de corretagem à parte autora.

Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, com o dever de...

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