Acórdão Nº 0302808-77.2015.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022
Número do processo | 0302808-77.2015.8.24.0019 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302808-77.2015.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ALIRIO SORDI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alirio Sordi em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que julgou improcedente o pedido exordial, conforme extrai-se:
"Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Cumpra-se."
Em suas razões recursais, preliminarmente, o autor impugnou o perito judicial, sob o argumento de que "o laudo médico do perito forense não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica", sendo necessária a "a anulação do julgado para que se proceda nova perícia judicial pericial".
No mérito, o apelante requereu a concessão do benefício vindicado, alegando que restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa.
Ao final, prequestionou a matéria e postulou o provimento do reclamo (evento 120, 1G).
Com as contrarrazões (evento 125, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo posteriormente distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
1. Da preliminar:
Em síntese, o autor impugnou o perito judicial, sob o argumento de que "o laudo médico do perito forense não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica", sendo necessária a "a anulação do julgado para que se proceda nova perícia judicial pericial".
Sem razão o recorrente!
Sobre o tema, o art. 465, §1º, I, do CPC estabelece:
"Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;."
Conforme se extrai dos fólios, após a nomeação do perito pelo magistrado singular (evento 50, 1G), o recorrente cingiu-se a apresentar os quesitos técnicos (evento 57, 1G), sem, contudo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, tendo impugnado o profissional somente nas razões de apelação.
Além disso, sabe-se que "É cabível a exceção de suspeição do perito, nos termos do inc. III do art. 138 do Código de Processo Civil, pelos mesmos motivos que ensejam a suspeição do juiz. [...]". Todavia, "[...] Não havendo comprovação nos autos de que existem motivos geradores da suspeição entre o expert judicial e uma das partes envolvidas na lide, não há se falar em quebra da imparcialidade que seja capaz de acolher a exceção suscitada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.068069-6, de Joaçaba, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2011). (TJSC, Apelação n. 0302295-95.2017.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021).
Outrossim, "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado." (TJSC, AC n. 0000104-86.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018) (TJSC, Agravo Interno n. 0300795-17.2018.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019)." (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
Deste modo, tem-se que a irresignação do autor com a conclusão da prova não tem o condão de descredibilizar o expert, tampouco ampara o pedido de realização de nova perícia médico-judicial, especialmente quando esta exprime acurada análise do quadro de saúde do recorrente, consoante se vislumbra no caso em comento.
Logo, afasta-se a prefacial aventada.
2. Do mérito:
Com efeito, a questão referente à comprovação do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, para a concessão de auxílio-acidente foi objeto de afetação do Tema 416/STJ, referente ao REsp n. 1.109.591/SC, rel. Des. convocado Celso Limongi, que tinha por questão repetitiva a "(...) possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa".
Em decisão publicada em 08/09/2010, restou firmada a seguinte tese: "Exige-se, para...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ALIRIO SORDI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alirio Sordi em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que julgou improcedente o pedido exordial, conforme extrai-se:
"Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Cumpra-se."
Em suas razões recursais, preliminarmente, o autor impugnou o perito judicial, sob o argumento de que "o laudo médico do perito forense não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica", sendo necessária a "a anulação do julgado para que se proceda nova perícia judicial pericial".
No mérito, o apelante requereu a concessão do benefício vindicado, alegando que restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa.
Ao final, prequestionou a matéria e postulou o provimento do reclamo (evento 120, 1G).
Com as contrarrazões (evento 125, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo posteriormente distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
1. Da preliminar:
Em síntese, o autor impugnou o perito judicial, sob o argumento de que "o laudo médico do perito forense não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica", sendo necessária a "a anulação do julgado para que se proceda nova perícia judicial pericial".
Sem razão o recorrente!
Sobre o tema, o art. 465, §1º, I, do CPC estabelece:
"Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;."
Conforme se extrai dos fólios, após a nomeação do perito pelo magistrado singular (evento 50, 1G), o recorrente cingiu-se a apresentar os quesitos técnicos (evento 57, 1G), sem, contudo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, tendo impugnado o profissional somente nas razões de apelação.
Além disso, sabe-se que "É cabível a exceção de suspeição do perito, nos termos do inc. III do art. 138 do Código de Processo Civil, pelos mesmos motivos que ensejam a suspeição do juiz. [...]". Todavia, "[...] Não havendo comprovação nos autos de que existem motivos geradores da suspeição entre o expert judicial e uma das partes envolvidas na lide, não há se falar em quebra da imparcialidade que seja capaz de acolher a exceção suscitada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.068069-6, de Joaçaba, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2011). (TJSC, Apelação n. 0302295-95.2017.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021).
Outrossim, "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado." (TJSC, AC n. 0000104-86.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018) (TJSC, Agravo Interno n. 0300795-17.2018.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019)." (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
Deste modo, tem-se que a irresignação do autor com a conclusão da prova não tem o condão de descredibilizar o expert, tampouco ampara o pedido de realização de nova perícia médico-judicial, especialmente quando esta exprime acurada análise do quadro de saúde do recorrente, consoante se vislumbra no caso em comento.
Logo, afasta-se a prefacial aventada.
2. Do mérito:
Com efeito, a questão referente à comprovação do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, para a concessão de auxílio-acidente foi objeto de afetação do Tema 416/STJ, referente ao REsp n. 1.109.591/SC, rel. Des. convocado Celso Limongi, que tinha por questão repetitiva a "(...) possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa".
Em decisão publicada em 08/09/2010, restou firmada a seguinte tese: "Exige-se, para...
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