Acórdão Nº 0302810-85.2017.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0302810-85.2017.8.24.0113
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302810-85.2017.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: ANGELITA DE FATIMA KURTEN (AUTOR) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA CERIALI (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação indenizatória por danos materiais e morais e estéticos, ajuizada por Angelita de Fátima Kurten contra Bruno Henrique de Oliveira Ceriali.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza Substituta da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, Dra. Bertha Steckert Rezende, consignou na parte dispositiva:

"Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Angelita de Fatima Kurten na presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de Bruno Henrique de Oliveira Ceriali e, por consequência, CONDENO-A ao pagamento dos honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, estes fixados, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade. Quanto aos pedidos contidos na reconvenção proposta por Bruno Henrique de Oliveira Ceriali em desfavor de Angelita de Fatima Kurten, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO-OS IMPROCEDENTES e, por consequência, CONDENO o Reconvindo/Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa da lide reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser o Requerido/Reconvinte beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade. Nos termos da fundamentação, atribuo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à reconvenção. Retifique-se no SAJ. As custas e despesas processuais deverão ser pagas pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas previstas em lei".

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao réu.

Sustentou que a sentença não foi proferida pelo Juiz(a) natural da causa, em que pese ter sido prolatada pela Juíza Substituta em substituição à Juíza titular da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, de forma que não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado(a) de determinado caso, que já vinha sido instruído por ele(a) desde o início.

Ressaltou que o réu não possuía habilitação, portanto, não conhece as regras de trânsito, segundo ele mesmo confessou para o irmão da autora, fato que não foi fundamentado na sentença, de forma que pugnou pela sua nulidade.

Destacou a nulidade da sentença, uma vez que não capitulou sobre o laudo pericial acostado nos autos, de forma que não analisou o nexo causal e as sequelas deixadas pelo acidente, além do fato de o réu não ter CNH por si só já prova-se o fato gerador dos danos.

Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

A apelante argui a preliminar de impugnação à justiça gratuita, que, no entanto, com o devido respeito, não merece maior consideração, pois, a uma, não se insurgiu em tempo e modo devidos, precluindo, portanto, o seu direito.

Ora, observa-se que a concessão da benesse foi deferida ao réu em decisão interlocutória (evento 41, decisão 96), de forma que a apelante não se manifestou na primeira oportunidade a que coube falar nos autos, no caso, a réplica.

Disso emerge a regra inserta no artigo 100, caput, do Código de Processo Civil: "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."

Logo, como é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, "deve a impugnação à justiça gratuita ocorrer em momento oportuno - em contestação, réplica ou contrarrazões ao recurso -, conforme dispõe o art. 100 do Código de Processo Civil, sendo descabida referida pretensão em sede de apelação cível." (Ap. Cív. n. 0303668-74.2014.8.24.0064, de São José, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 13-8-2020).

Ainda que assim não fosse, por amor ao debate, a apelante não trouxe nenhuma alegação, muito menos prova, acerca da suposta boa condição financeira do apelado.

Sob esse viés, é importante salientar que "convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, 'o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício' (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479)." (TJSC, Ap. n. 5000186-81.2020.8.24.0166, de TJSC, rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 11-8-2020).

Sustenta a apelante a nulidade da sentença, pois foi proferida por magistrada que não presidiu a audiência de instrução e julgamento, de maneira que...

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