Acórdão Nº 0302813-04.2017.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0302813-04.2017.8.24.0125
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302813-04.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: FUNDAÇÃO AMBIENTAL ÁREA COSTEIRA DE ITAPEMA (RÉU) APELADO: COMPANHIA AGUAS DE ITAPEMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema - FAACI contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Companhia Águas de Itapema na ação anulatória de origem, declarando "a nulidade do auto de infração ambiental n. 1262", além de arbitrar honorários de sucumbência em "10% sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico".

Em suas razões recursais, sustentou a validade do auto de infração e da penalidade de multa nele aplicada, argumentando, em síntese, que "Não há necessidade de laudo técnico para que seja comprovado um nítido vazamento de esgoto bruto, pois a função da estação elevatória é transportar o esgoto sem tratamento para estação de tratamento de esgoto E.T.E Morretes, situada no Bairro Morretes do Município de Itapema". Acrescentou que "as fotografias colacionadas pelos Fiscais do Meio Ambiente no ato da constatação do vazamento, demonstraram claramente o dano causado pela Companhia Águas de Itapema ao meio ambiente e à saúde pública". Sucessivamente, postulou a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência "para 8% (oito porcento) sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso II do CPC"

Com as contrarrazões (evento 62), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.

O Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu informou ser desnecessária a intervenção ministerial.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A sentença também está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, caput, I, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico obtido supera o valor de alçada de cem salários mínimos previsto no § 3º, III, do mesmo dispositivo.

Parcial razão assiste à parte apelante apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais, devendo os demais termos da sentença serem confirmados, por seus próprios fundamentos.

Discute-se a validade de auto de infração ambiental, com aplicação de multa, por suposta prática de ato previsto no art. 61 do Decreto Federal nº 6.514/2008, cujo teor se transcreve:

"Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto."

Da leitura do parágrafo único em destaque, depreende-se que a incidência da penalidade de multa cominada no dispositivo pressupõe a identificação dos danos ao meio ambiente e seu dimensionamento, por meio de laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental. Também se infere que eventual multa deve ser aplicada "em conformidade com a gradação do impacto", isto é, respeitando-se a proporcionalidade entre a extensão dos danos e o severidade da sanção.

Ao se referir a "laudo técnico", a norma em exame impõe a necessidade de demonstrar, como base em elementos técnicos, a ocorrência de "poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição...

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