Acórdão Nº 0302817-73.2017.8.24.0082 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022
Número do processo | 0302817-73.2017.8.24.0082 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302817-73.2017.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RECORRENTE: CARLOS RENAUX ASSIS CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, porque demonstrada a hipossuficiência (evento 1 - OUT5), DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
No mais, por ter a sentença analisado o caso com acerto, não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos e, por consequência, condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei n. 9.099/95) para cada, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028741553v2 e do código CRC d1399e20.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 12/7/2022, às 18:44:15
RECURSO CÍVEL Nº 0302817-73.2017.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RECORRENTE: CARLOS RENAUX ASSIS CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE FORMA CORRETA, NOS TERMOS DA SÚMULA 35, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RECORRENTE: CARLOS RENAUX ASSIS CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, porque demonstrada a hipossuficiência (evento 1 - OUT5), DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
No mais, por ter a sentença analisado o caso com acerto, não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos e, por consequência, condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei n. 9.099/95) para cada, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028741553v2 e do código CRC d1399e20.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 12/7/2022, às 18:44:15
RECURSO CÍVEL Nº 0302817-73.2017.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RECORRENTE: CARLOS RENAUX ASSIS CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE FORMA CORRETA, NOS TERMOS DA SÚMULA 35, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO...
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