Acórdão Nº 0302819-21.2018.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo0302819-21.2018.8.24.0175
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302819-21.2018.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: LUCIA DE SOUZA (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


LUCIA DE SOUZA interpôs apelação, diante da sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., proferida nestes termos (evento 132, SENT1):
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUCIA DE SOUZA.
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré contestou alegando a irregularidade da constituição em mora e a necessidade de apresentação do contrato original.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
O valor da causa está correto, pois abarca o somatório das parcelas vencidas e vincendas.
A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico.
Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original.
Dito isso, verifica-se que não mais persiste a causa de suspensão relativa ao tema 958, haja vista que o REsp 1578553 foi julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos...

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