Acórdão Nº 0302819-43.2015.8.24.0040 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-04-2018

Número do processo0302819-43.2015.8.24.0040
Data10 Abril 2018
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0302819-43.2015.8.24.0040

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0302819-43.2015.8.24.0040, de Laguna

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

RECURSO INOMINADO. BANCO COMO RESPONSÁVEL POR CHEQUES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS EM RAZÃO DA "NEGLIGÊNCIA NA CONCESSÃO DE TALONÁRIOS". AUSÊNCIA MANIFESTA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO POR DÉBITOS DE TERCEIROS. DO COLENDO STJ: " 'A jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte firmou-se no sentido de que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da instituição financeira, apenas mudando o rótulo da ação para responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do Consumidor.' (AgInt no REsp n. 1.665.081/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/8/2017, DJe 6/9/2017)." (Agravo de Instrumento n. 0011165-45.2016.8.24.0000, de Itajaí, Relatora: Desembargadora Denise Volpato, j 27.03.2018). CIRCUNSTÂNCIA QUE, SE COMPROVADO O DOLO, E TÃO-SOMENTE O DOLO (NA HIPÓTESE DE UM PREPOSTO FACILITAR O ACESSO A TALONÁRIOS A UM INSOLVENTE CIVIL), PODERIA RESULTAR EM TESE (E APENAS EM TESE) EM UMA CONCLUSÃO DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302819-43.2015.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Itaú Unibanco S.A,e Recorrido MMT Confecções Ltda Me:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 10 de abril de 2018.

Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator


VOTO

Com a devida venia, o recurso merece acolhida.

É que há ausência manifesta de responsabilidade do banco por débitos de terceiros. A admissão de tal tese (a meu sentir esdrúxula, com todo respeito ao pensamento divergente) significaria que todo e qualquer débito advindo de um crédito qualquer concedido resultaria em responsabilidade da instituição financeira concedente, ou em outras palavras ninguém mais seria...

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