Acórdão Nº 0302820-08.2015.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 0302820-08.2015.8.24.0079 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302820-08.2015.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: DOUGLAS ROGER DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: WILLIAN RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: CARBONI VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023832016v2 e do código CRC 3b8fd835.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:41:4
RECURSO CÍVEL Nº 0302820-08.2015.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: DOUGLAS ROGER DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: WILLIAN RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: CARBONI VEICULOS LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA E VEÍCULO – CONTRATO VERBAL – DISTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PLEITO ADSTRITO AO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – TESE INSUBSISTENTE – PRETENSA RESOLUÇÃO DE CONTRATO INEXISTENTE – ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS CONSTATADA – INCIDÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: DOUGLAS ROGER DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: WILLIAN RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: CARBONI VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023832016v2 e do código CRC 3b8fd835.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:41:4
RECURSO CÍVEL Nº 0302820-08.2015.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: DOUGLAS ROGER DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: WILLIAN RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: CARBONI VEICULOS LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA E VEÍCULO – CONTRATO VERBAL – DISTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PLEITO ADSTRITO AO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – TESE INSUBSISTENTE – PRETENSA RESOLUÇÃO DE CONTRATO INEXISTENTE – ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS CONSTATADA – INCIDÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do...
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