Acórdão Nº 0302820-76.2016.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo0302820-76.2016.8.24.0045
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302820-76.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) APELADO: ABILIO REINALDO ADVOGADO: Leandro Osório de Aguiar (OAB SC032627)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 23), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Banco J. Safra S/A - Safra Financeira ajuizou a presente "ação de reintegração de posse com pedido de liminar" em face de Abílio Reinaldo, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil (n. 715849573) com o requerido, o qual, segundo afirma, tornou-se inadimplente, motivo pelo qual fora constituído em mora. Dessa forma, requereu a retomada do veículo.

O pleito liminar foi deferido às páginas 38/39, ocasionando a expedição do mandado de reintegração de posse e de citação, que foi cumprido à p. 47.

O requerido apresentou contestação às páginas 50/54, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial diante da nulidade na constituição em mora, vez que a notificação extrajuidicial teria sido expedida por Cartório de Títulos de comarca distinta da residência do devedor e a ausência do interesse de agir. No mérito, postulou a aplicação da tese do adimplemento substancial, a devolução do valor residual garantido e a rescisão contratual com a consequente declaração de inexistência de débito para com o banco autor.

A casa bancária apresentou réplica às páginas. 63/72.

Conclusos os autos.

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. MAXIMILIANO LOSSO BUNN, da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 23):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar outrora deferida, consolidar a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem arrendado em mãos da parte autora, que deverá proceder à devolução do montante antecipado pelo réu a título de valor residual garantido (VRG), caso haja valor a ser devolvido, conforme fundamentação supra (como antes anotado, a venda extrajudicial do bem deve ser precedida da notificação da parte requerida acerca do ato respectivo).

Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com atualização monetária pelo INPC.

Transitada em julgado, pagas as custas, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A Instituição Financeira opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Evento 31).

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, a Instituição Financeira, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 36), alegando, primeiramente, a desnecessidade de prévia notificação do réu sobre a venda extrajudicial do veículo. Explana que a determinação contraria o disposto no art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, que possibilita a venda do bem pelo credor, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

No tocante ao VRG, sustenta que a sentença não observou o disposto no REsp. 1.099.212/RJ. Alega que deverá ser efetuada a quitação do VRG, resultando restituição de valores quando houver...

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