Acórdão Nº 0302821-34.2017.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo0302821-34.2017.8.24.0075
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302821-34.2017.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO NOVO QUE, SEGUNDO O AUTOR, APÓS 20 MESES DE USO, PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS DE TREPIDAÇÃO NA CAÇAMBA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA.

RECURSO DO DEMANDANTE. SUSCITADA NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO DE BEM DURÁVEL, É DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DO CONHECIMENTO DO DEFEITO (ARTIGO 26, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AÇÃO AJUIZADA FORA DE TAL INTERREGNO. DECADÊNCIA INAFASTÁVEL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302821-34.2017.8.24.0075, da comarca de Tubarão (3ª Vara Cível), em que é apelante Valter Rabelo Junior e apelada Vip Comércio de Veículos Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação Redibitória com Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência", ajuizada por Valter Rabelo Junior, contra VIP Comércio de Veículos Ltda.

Às p. 274-275 repousa o relatório da sentença do Magistrado Eron Pinter Pizzolatti, o qual, para prestigiar-lhe e evitar tautologia, adota-se:

"VALTER RABELO JUNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe e devidamente representado, protocolou AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de VIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que adquiriu um veículo NISSAN FRONTIER SVATK CABINE DUPLA 4x4 em 02/02/2013, pelo valor de R$ 108.740,00 (cento e oito mil e setecentos e quarenta reais) e, em que pese ter realizado todas as revisões previstas, referido bem, por diversas vezes, apresentou mau funcionamento, levando o automóvel à empresa ré para manutenção em todas as ocasiões em que o problema manifestou-se.

Aduz que as assistências prestadas foram insuficientes para sanar o vício e que isso representa redução proporcional do valor do veículo, o que lhe gera direito à compensação por danos materiais.

Quanto aos danos morais, sustenta que estes se dão, tanto em razão dos problemas, quanto pelo risco advindo da utilização de veículo com defeito em atividades laborais cotidianas.

Requer, em caráter liminar, ordem para recuperação do defeito do veículo e, em definitivo, a rescisão do contrato de compra e venda de bem móvel e condenação ao pagamento de indenização quantificada em R$ 26.311,00 (vinte e seis mil e trezentos e onze reais), sendo R$ 16.311,00 (dezesseis mil e trezentos e onze reais) à título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos danos morais , bem como formula demais requerimentos de praxe.

Às fls. 109/111, indeferiu-se o pedido antecipatório.

Em contestação, às fls. 117/143, a parte requerida defendeu-se, preliminarmente, da responsabilidade do fabricante, requerendo a denunciação à lide da montadora NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA; a ocorrência de decadência; ainda, a sua ilegitimidade passiva por responsabilidade exclusiva da fabricante. No mérito, sustenta a inexistência de falha de prestação de serviços, responsabilidade civil ou prova de ocorrência de dano moral, eis que o simples inadimplemento contratual não causa dano moral, bem como a impossibilidade de anulação do negócio jurídico e, em eventual acolhimento do pleito rescisório, o abatimento proporcional pela fruição do bem e utilização do preço atual estabelecido na tabela FIPE como parâmetro, findando com o argumento de desproporcionalidade do valor pretendido como dano material.

Pugna pelo acatamento das arguições preliminares ou a improcedência da ação, e, subsidiariamente, pela redução do valor a ser devolvido.

Réplica às fls. 172/191.

A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 204)."

Acrescenta-se que o dispositivo da sentença (p. 274-279), publicada em julho de 2018, tem a seguinte redação:

Ex positis, DECLARO RESOLVO O MÉRITO e, por consequência, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pela ocorrência da decadência. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.

CONDENO o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformado, o demandante apelou (p. 283-348), em suma, sustentou que o caso é de vício redibitório, de forma que o prazo decadencial e prescricional é de 5 anos e não 90 dias.

Acresceu que restou caracterizada a lesão extrapatrimonial, na medida em que o vício redibitório impossibilitou a utilização do automóvel com a devida segurança.

Aduzindo que tem direito de resolver o contrato de compra e venda do veículo e ser ressarcido dos prejuízos morais e materiais, estes que estimou em R$ 16.311,00.

Ao final, pediu:

ANTE O EXPOSTO, requer o apelante as Vossas Excelências o presente recurso de apelação seja conhecido, uma vez tempestivo, assim como acolhido e provido no mérito, a fim de que a r. sentença de mérito a quo seja reformada na totalidade, para que os autos retornem a origem e seja dado prosseguimento a tramitação processual com a colheita e produção de prova pericial e os direitos, princípios e garantias fundamentais constitucionais do mesmo sejam reconhecidos e assegurados pelos princípios da segurança jurídica e legalidade, preconizados no artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal/88 e ainda por embasamento nos artigos 441,444 e 475, todos do Código Civil e artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor-Lei 8.078/90, por jamais ter ocorrido prazo decadencial do direito, sendo que podemos apontar para o prazo prescricional que demonstra e evidencia que a demanda judicial se encontra perfeitamente no lapso temporal hábil a propositura para a busca da tutela jurisdicional, consoante se comprova pelo corpo probatório carreado aos autos e ainda o reconhecimento do direito ao dano de ordem moral, por ser de inteira JUSTIÇA!

Apresentadas contrarrazões (p. 356-372) que aplaudem a sentença proferida.

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser desprovido.

Conforme consta no relatório, em 02-07-2013 (p. 49), o demandante adquiriu o veículo novo Frontier 4x4, o qual, após 20 meses de uso (03-07-2015), passou a apresentar problemas de "trepidação na carroceria traseira" (p. 3).

A trepidação na caçamba da caminhonete começou a ser relatada pelo autor conforme OS de nº 4336 datada de 09/03/2015, quando foram substituídas peças, o que se repetiu em 28/07/2015, na OS de nº 5061, e novamente em 09/09/2015, conforme OS de nº 5204. A porta toda da caçamba foi trocada conforme ordem de serviço de nº 5881, datada de 29/03/2016, com também nova substituição das dobradiças de metal e as travas do componente. Nova reclamação em 21/06/2016, na ordem de serviço de nº 6146, mais 10/11/2016 e 25/01/2017, nesta última já fora da garantia.

Os documentos que comprovam essa dinâmica estão acostados nas p. 149-162 e 167-170.

Registre-se que com a petição inicial, no que interessa, o requerente juntou:

- Folha de revisões de 70 mil km a 100 mil km, p. 38;

- Folha de revisões de 20 mil km a 60 mil km, p. 39;

- Fotografias de trechos do manual do veículo, p. 41 - 48;

- Nota fiscal eletrônica do automóvel, p. 49;

- Mensagens de "whatsapp" trocadas com um vendedor da requerida, p. 51-56;

- Mesma fotografia do farol esquerdo do automóvel, p. 67-106.

Feito esse breve apanhado fático, passa-se ao exame da prejudicial de mérito reconhecida na sentença.

Da decadência

Na sentença, o magistrado de primeiro grau consignou que ao caso aplica-se a disciplina do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que os pleitos autorais de reparação do bem, rescisão contratual e abatimento do valor decaíram em 11-05-2017.

No longo arrazoado, em resumo, o recorrente procurou assentar que incide a disciplina constante no art. 27 do mesmo diploma, de modo que a pretensão inaugural prescreveria em 5 anos.

Pois bem.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar vicios ocultos de bens duráveis é de 90 (noventa) dias, a contar da data em que se tomar conhecimento do vício. Veja-se:

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

[...]

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (grifou-se)"

Sobre o tema, esclarece a doutrina que:

"Sa~o consideradas vi´cios as caracteri´sticas de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma sa~o considerados vi´cios os decorrentes da disparidade havida em relac¸a~o às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Os vícios, portanto, sa~o os problemas que, por exemplo:

a) fazem com que o produto na~o...

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