Acórdão Nº 0302824-21.2016.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo0302824-21.2016.8.24.0011
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302824-21.2016.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP APELADO: EDMUNDO ANACLETO BECKER APELADO: MARITSA BENVENUTTI BECKER APELADO: RODRIGO EDUARDO CUNHA APELADO: RUBIAMARA BENVENUTTI BECKER CUNHA APELADO: ESPACO TEXTIL LTDA APELADO: IOLANDA BENVENUTTI BECKER


RELATÓRIO



Por medida de economia e celeridade processuais, incorpora-se a esta suma o relatório da sentença:
Tratam os autos de embargos opostos por Espaço Têxtil Ltda., Edmundo Anacleto Becker, Iolanda Benvenutti Becker e Maritsa Benvenutti Becker à execução que lhes move Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial Lp, fundada em uma nota promissória, emitida em garantia de contrato de cessão de créditos firmado entre as partes. Em breve escorço do necessário, sustenta-se que além de existir previsão de cláusula de regresso, a cedente e os responsáveis solidários emitiram nota promissória a fim de garantir o pagamento dos débitos relacionados ao contrato, traduzindo-se em nulidade. Ainda, os títulos objetos dos contratos entabulados foram integralmente liquidados pelos devedores, pelo que não há créditos a serem cobrados. Ofereceram garantia, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ainda, do benefício da justiça gratuita, anexando documentos (fls. 37-382).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fl. 385), a embargada, instada, impugnou na íntegra os argumentos deduzidos (fls. 388-400), defendendo que houve responsabilização direta dos embargantes pelo inadimplemento dos créditos ao longo da relação contratual. Ao contrário do que sustentam, a nota promissória não serviu de garantia ao contrato firmado, mas foi sim emitida como garantia após o inadimplemento dos créditos cedidos, fundada no direito de regresso. Sobre o suposto adimplemento dos títulos, destacou que as correspondências eletrônicas não são suficientes a derruir a exigibilidade da nota promissória.
Houve réplica (fls. 404-411) (evento 98, SENT114).
O dispositivo da decisão está assim lavrado:
Diante do anotado, JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar nula a execução n. 0302824-21.2016.8.24.0011, nos moldes do artigo 803, I, do NCPC, bem como extingui-la sem resolução do mérito, por força do artigo 485, IV, do NCPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução correlata, lá também valendo como sentença e levantando-se os atos constritivos.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, §2o, I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto ainda que tenha o advogado do embargante atuado com zelo o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e o fato de o feito ser julgado antecipadamente (documento citado).
Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que:
a) por meio de "Contrato que Regula as Cessões de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios", firmado em 18-05-2011, a empresa executada responsabilizou-se diretamente pela higidez dos créditos cedidos ao longo da relação contratual;
b) devido ao inadimplemento de muitos créditos cedidos as contraentes renegociaram o débito entre elas existente, que ficou garantido mediante a emissão pela executada da nota promissória sob execução, em 20-12-2013, no valor de R$ 180.233,42, com vencimento em 20-12-2013, avalizada pelos demais executados; e;
c) a nota promissória, como título de crédito, tem por características a autonomia, cartularidade e literalidade, naturalmente traduzindo liquidez e certeza, constituindo título autônomo ainda que decorrente de contrato de cessão de crédito; é provida de legalidade a nota promissória emitida como garantia de regresso ou recompra, se há previsão contratual nesse sentido.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, diante da validade a nota promissória emitida para garantir a cláusula de regresso, consequentemente afastando-se a declaração de nulidade da execução, com a inversão da sucumbência (evento 98, SENT114).
O prazo para a apresentação das contrarrazões transcorreu em branco.
É o relatório.


VOTO


A sentença objurgada já foi objeto de apreciação por esta Câmara nos autos conexos, Apelações n. 0303503-50.2018.8.24.0011 e 0304005-23.2017.8.24.0011, ambos relatados pelo juiz de direito convocado Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.
Daí a adoção do judicioso voto de Sua Excelência como razão de decidir:
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares.
No mérito, trata-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial.
O título que embasa a execução é uma nota promissória emitida pela empresa executada em 20-12-2013, com vencimento em 11-04-2014, no valor de R$ 180.233,42 (cento e oitenta mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), e avalizada pelos demais executados.
A razão de decidir, lançada na sentença recorrida, está assim delineada (evento 17 dos autos de origem):
"Trata-se de contrato de factoring, no qual a parte embargada, dado o inadimplemento dos títulos que lhe foram cedidos pela parte embargante, vale-se do direito de regresso que entende possuir e executa nota promissória emitida pelos embargantes em garantia de tais créditos.
Incontroverso, portanto, que o negócio jurídico que deu origemà emissão da nota promissória é referido contrato de factoring - ainda que as partes discutam se a nota serviu de garantia prévia ou pós verificação do inadimplemento dos devedores dos títulos cedidos.
Ou seja, os títulos transacionados entre as partes, emitidos por terceiros e cedidos à faturizadora/embargada em contrato de fomento mercantil, uma vez inadimplidos, estão sendo cobrados...

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