Acórdão Nº 0302824-52.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0302824-52.2016.8.24.0033
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302824-52.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CIELO S.A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO DE MELO MARTINI (OAB RN014122) ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) APELADO: A JAQUES ALFANET DISTRIBUIDORA (AUTOR) ADVOGADO: FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 27 do primeiro grau):

"Alfanet Distribuidora Ltda - Epp ajuizou a presente ação de em desfavor de Cielo S.A., ambas qualificadas, na qual objetiva seja a requerida compelida a liberar os valores bloqueados que lhe pertencem e que foram por ela indevidamente retidos, bem como condenada à repetição em dobro.

"Aduziu a autora, em suma, que: a) as partes celebraram contrato de prestação de serviços para soluções de pagamento eletrônico (cartão de crédito/débito) na loja virtual da autora; b) em 5-11-2015 e 9-11-2015, a autora efetuou 3 (três) vendas, nos valores de R$ 11.190,00 (4 parcelas), R$ 17.490,00 (4 parcelas) e R$ 14.920,00 (à vista); c) os produtos vendidos foram enviados aos consumidores e a requerida reteve os valores das transações, sob a justificativa de fraude (cartões clonados); d) a conduta é ilegal e oriunda de prática abusiva; e) tentou solucionar o impasse na via extrajudicial, sem êxito; e) são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor; f) obtemperou que o serviço prestado pela ré pressupõe segurança nas operações, sendo descabida a transferência da responsabilidade por eventuais fraudes praticadas por terceiros golpistas; g) faz jus à repetição em dobro dos valores retidos.

Citada, a requerida apresentou contestação às pp. 54-77, alegando, em sede preliminar, a impossibilidade de aplicação do rito da Lei n. 9.099/95 e a inexistência de relação de consumo. No mérito, por seu turno, refutou a pretensão inaugural, ao argumento de que a retenção foi devida e fundada em exercício regular do direito. Sustentou que há previsão contratual de não repasse ou estorno em caso de operações fraudulentas ou realizadas em desacordo de condições de segurança. Defendeu a inaplicabilidade do ressarcimento e de dano mora indenizável. Expôs a ausência de falha na prestação dos serviços. Ao final, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Pleiteou, ainda, a expedição de ofícios às instituições financeiras dos clientes lesados.

"Houve réplica (pp. 106-112)".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Alfanet Distribuidora Ltda - Epp em desfavor de Cielo S.A para CONDENAR a requerida a devolver os valores não repassados das transações de chargeback, no importe de R$ 11.190,00, R$ 17.490,00 e R$ 14.920,00, corrigidos monetariamente desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido repassados e não foram, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se. ".

Irresignada, CIELO S.A. interpôs recurso de apelação (ev. 33 dos autos de primeiro grau), afirmando que "não cabe à Apelante (atuante na esfera de meios de pagamentos) autorizar ou negar qualquer transação, ou seja, a Cielo não é administradora ou tampouco emitente de cartões de responsabilidade dos bancos emissores do cartão, sendo responsável somente pelo credenciamento de estabelecimentos para aceitação de cartões de débito/crédito. Ressalta-se que (i) a Apelante não possui qualquer relação com os portadores de cartões (clientes da Apelada), (ii) não tem qualquer acesso às informações de validade e existência de limite de crédito dos portadores (clientes dos estabelecimentos comerciais), as quais são imprescindíveis para a emissão do código de autorização. O Anexo I do Contrato de Credenciamento define claramente os conceitos de "Código de Autorização" e de "Emissor".

Esclareceu "a autorização para realização das transações é emitida única e...

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