Acórdão Nº 0302826-47.2019.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0302826-47.2019.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302826-47.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: DANIEL OLIVEIRA CARVALHO APELADO: SOLAR GESTAO E ENSINO EIRELI

RELATÓRIO

Daniel Oliveira Carvalho interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 34, SENT69 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Solar Gestão e Ensino Eireli, julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os pleitos reconvencionais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Solar Gestão e Ensino Eireli- Epp, devidamente qualificada, intentou a presente Ação de Cobrança em face de Daniel Oliveira Carvalho, igualmente qualificado, objetivando a cobrança de valores referentes à contraprestação pelos serviços educacionais contratados.

Alegou o Requerente, que firmou contrato verbal de prestação de serviços educacionais com o Réu, tendo colocado a disposição de Maria Antonia Felippe Charme os serviços educacionais no semestre letivo de 2014.

Como contraprestação pelos serviços, o Requerido se obrigou a pagar ao Requerente, o valor total dos créditos contratados, tendo deixado em aberto o valor de R$12.117,65 (doze mil cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).

Valorou a causa e juntou documentos.

Com a ação pretende a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$12.117,65 (doze mil cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Citado, o Réu apresentou contestação e reconvenção, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência relativa deste Juízo. Afirma que o Autor produziu documentos unilaterais jamais vistos e não assinados por ele. Diz que não possui nenhuma relação com a pessoa de Maria Antônia Felippe Chame, não tendo responsabilizado-se pelo pagamento de parcela de colégio algum, uma vez que o pai da menor que deveria arcar com tais custos.

Sustenta que Maria Antônia Felippe Chame é filha de Cláudia Da Conceição Fellipe Chame e Evandro Chame, sendo que a primeira detinha a guarda da menor e o segundo seria o seu responsável financeiro, consoante decisão exaurida dos autos que tramitou na 1ª Vara da Família do Foro da Comarca da Capital.

Alega que os pais de Maria Antônia sequer foram acionados no presente feito, e que, na verdade, é uma pessoa estranha a relação familiar. Aduz que o Autor busca fraudar o Poder Judiciário e induzir o juízo em erro.

Pugna, portanto, que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para averiguar possível crime de falsidade ideológica, uma vez que os documentos apresentados seriam forjados. No mais, afirma que agora é taxado de mau pagador, em processo forjado, estando, caracterizado, o abuso de direito por parte do Autor, uma vez que a cobrança é ilícita e vexatória.

Requereu, ao fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a total improcedência dos pedidos iniciais, e em reconvenção, a condenação do Autor ao pagamento da importância de R$12.117,65 (doze mil cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) e ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, assim como pugnou pela condenação do Autor nas penalidades de litigância de má-fé.

Em réplica, o Autor impugnou os argumentos trazidos pelo Réu, sustentando que é fato incontroverso que o Réu conviveu em união estável com a mãe da aluna beneficiária, a Sra. Cláudia da Conceição Fellipe, tanto antes quanto depois da época da prestação dos serviços pelo Autora e, que o Réu de forma maliciosa alterou a verdade dos fatos a fim de não cumprir coma obrigação contratual assumida.

Contestou o pedido de concessão de justiça gratuita e pugnou pela condenação do Réu ao pagamento das penalidades por ligância de má-fé, com forte no art. 80, inciso II, do CPC.

Às fls. 137-144, em manifestação à impugnação, o Réu reconheceu que, de fato, conviveu em união estável com a mãe de Maria Antônia, contudo, limitou-se a afirmar que não é pai, nem mesmo afetivo, razão pela qual não teria nenhuma obrigação para com o adimplemento das mensalidades escolares da menor.

Especificação de provas às fls. 253-254 e 255-290.

Este era o relato necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTES os pedidos formulados por Solar Gestão e Ensino Eireli- Epp na Ação de Cobrança em face de Daniel Oliveira Carvalho, para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$12.117,65 (doze mil cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente as mensalidades vencidas do período 2014, corrigidas pelo INPC a partir da data do seu vencimento, assim como juros de mora, na taxa legal (1% ao mês), também a contar da data de vencimento de cada prestação (STJ, Resp 1192326/MG, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08/04/2014), bem como, os referidos valores devem ser acrescidos de multa contratual, no importe de 2%.

Lado outro, em face da litigância de má-fé reconhecida, nos termos do art. 82, II, do NCPC, CONDENO a parte ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa em favor da parte autora.

Por fim, JULGO IMPROCENTES os pedidos formulados na reconvenção promovida por Daniel Oliveira Carvalho em face de Solar Gestão e Ensino Eireli- EPP, resolvendo o processo, em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito

Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em: 10% sobre o valor corrigido da condenação, no que tange a ação principal e 10% sobre o valor atualizado da causa, no que se refere à reconvenção, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Ao transito em julgado, arquive-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 46, SENT85 dos autos de origem):

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.

A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).

No caso em comento, verifica-se que não há se falar em omissão, haja vista que o entendimento do juízo foi manifesto e devidamente fundamentado, na verdade o que se busca é rediscutir o mérito da causa, inviável por meio de embargos de declaração.

Em relação à alegação que o pedido de perícia lhe foi negado, razão não assiste à parte ré.

Isto porque às fls. 136 as partes foram intimadas para especificarem, de forma detalhada e pormenorizada, as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o Réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, sob o fundamento que as provas eram estritamente documentais (fls. 253-254).

Lado outro, é consabido que não se pode erigir por meio dos embargos declaratórios uma instância revisora dos julgados. Contudo, por construção jurisprudencial é possível emprestar aos embargos declaratórios efeitos infringentes, modificativos do julgado quando, face a suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento deste importar, necessariamente, na alteração do decisum embargado.

No caso em tela verifica-se, claramente, que o embargante pretende inverter o teor da decisão embargada (fls. 334-341).

Neste contexto entendo que a questão apontada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade da decisão, mas mero inconformismo com o entendimento do julgador, restando nítido o intuito de rediscutir a matéria.

Não é permitido ao julgador apropriar-se desta ocasião para modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via própria, pois os embargos declaratórios se prestam tão-somente a expungir do julgamento obscuridades ou contradições ou a suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.

Nada obstante, cumpre esclarecer à embargante que, em havendo intenção de rebater ou alterar o entendimento adotado na decisão impugnada, cabe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim.

[...]

Por tais motivos, REJEITO os embargos...

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