Acórdão Nº 0302826-75.2016.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0302826-75.2016.8.24.0080
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302826-75.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: CRISTIANO MENDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767) APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristiano Mendes da Silva contra sentença que, em ação proposta contra Caixa Vida e Previdência S/A, julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária objeto de contrato de seguro de vida em grupo, sob fundamento de que o quadro de incapacidade apresentado pelo autor não se subsume aos riscos cobertos (invalidez permanente por acidente - IPA), por decorrer de doença, não abrangida pela apólice aderida pela parte. Condenou o autor, ao final, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (ev. 79 - PG).

Nas razões recursais, o autor sustenta não foi previamente informado a respeito da extensão e limitações das coberturas contratuais e que tampouco recebeu cópia dos documentos relativos à contratação (proposta de adesão, apólice, contrato, condições gerais, etc.), cuja obrigação, no seu entender, é da seguradora. Invoca, ainda, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e apresenta documento em que a SUSEP teria informado que o dever de prestar os esclarecimentos aos segurados também recai sobre as seguradoras. Pugna, então, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença (ev. 92 - PG).

O recurso é tempestivo e o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Contrarrazões (ev. 98 - PG).

Este é o relatório.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. O autor almeja o recebimento do valor previsto no contrato de seguro de vida em grupo firmado por sua empregadora, Alcaplas Indústria de Plásticos Ltda., sob fundamento de que em razão do trabalho desenvolvido, foi diagnosticado com doença ocupacional, mais especificamente com problemas no ombro (CID 10 M75), com submissão, inclusive, a procedimento cirúrgico, o que lhe acarretou invalidez permanente.

A magistrada entendeu que a patologia não se equipara a acidente pessoal, pois o autor foi acometido de doença, evento não coberto, daí porque rejeitou a pretensão inicial.

É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora do autor, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.

Nesse sentido, aliás, estão as condições gerais do contrato de seguro do qual faz parte o autor, que prevê, dentre as obrigações do estipulante, o dever de fornecer ao segurado as informações sobre o seguro (ev. 13, inf24, p. 18 - PG).

Por isso, o entendimento até então consolidado nesta Câmara reconhecia que era incumbência da estipulante informar aos segurados acerca das disposições contratuais, não configurando isso qualquer violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

2.1 A POSIÇÃO DO STJ

Não desconheço o entendimento diverso do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa nas relações contratuais de seguro que envolvem a quantificação dos prejuízos ou lesões sofridas.

De fato, o segurado que sofre uma grave mutilação, como cegueira permanente dos dois olhos, certamente espera ter direito a uma reparação maior do que a que lhe seria devida em caso de perda de movimento de um dedo da mão. Isso me parece por demais evidente.

Seria surpreendente que fosse de outra forma. Assim também funcionam as coisas no contrato de seguro de automóveis, nos seguros contra danos materiais (incêndio, temporais, furto, etc.).

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