Acórdão Nº 0302827-76.2016.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo0302827-76.2016.8.24.0010
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302827-76.2016.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: M.M.W. SERVICOS LTDA - ME (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da ação de revisão contratual proposta por M.M.W. Serviços Ltda - ME em face do ora Recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão vertida na exordial nos seguintes termos:
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.M.W. SERVICOS LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., para:
1) vedar a cobrança da "tarifa de abertura de crédito e demais tarifas aplicáveis à operação, vigentes à época da cobrança, constantes da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica" nos contratos de n. 073.809.605 (doc. 77 do e. 21); n. 073.810.049 (doc. 45 do e. 20); n. 073.810.043; e n. 073.809.909 (doc. 86 do e. 21);
2) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente pelas tarifas cobradas, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.
3) determinar que os juros remuneratórios, a cobrança de comissão de permanência, a capitalização de juros e a multa moratória referentes ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial firmado entre as partes sejam limitados nos termos da fundamentação supra, devendo os valores cobrados indevidamente pela instituição financeira ré serem restituídos à parte autora, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.
Consigno que a apuração correta dos valores cobrados indevidamente devem ser apurados na fase de liquidação de sentença.
Na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, CONDENO a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários de sucumbência e a parte ré ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários de sucumbência , que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira nos autos, REVOGO a decisão do e. 12 que lhe concedeu o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a Financeira aduziu, em síntese: (a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial; (b) no mérito, "a falta dos pressupostos primordiais que legitimam a aplicação da excepcional medida de revisão judicial dos contratos"; (c) ", desde o início da relação jurídica estabelecida, a parte Apelada já sabia quanto iria pagar caso realizasse transações, tendo em vista que todas as taxas são PRÉ-FIXADOS."; (d) "os valores disponibilizados a parte Recorrida, sempre foram calculados de acordo com os acertos livremente firmados entre as partes e, mais, de acordo com as normas que regem as operações bancárias, são plenamente válidos e eficazes os débitos cobrados pela instituição financeira"; (e) "não houve qualquer fato superveniente que tornou a obrigação da parte Apelada excessivamente onerosa ou que tenha havido má-fé por parte do Banco Apelante na aplicação de índices dos contratos de financiamento"; (f) "e se a parte Apelada não concordava com as cláusulas pactuadas ou os encargos cobrados, poderia se valer de outra opção ou até mesmo, de outras instituições financeiras, para analisar diversas propostas podendo escolher a que mais iria lhe beneficiar, pois em momento algum foi coagido a pactuar com o Banco apelante."; (g) "ao Poder Judiciário é dado observar os aspectos sociais quando do julgamento do feito, mas isso não implica dizer que o feito deve ser julgado em dissonância com o ordenamento jurídico, e muito menos, pela ausência de prova da situação pessoal do Apelado."; (h) "a transparência da negociação afasta qualquer possibilidade de nulificar o seu conteúdo, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda."; (i) "é permitida a cobrança dos juros avençados, no momento de sua exigibilidade."; (j) "Posto isto, é imperioso a improcedência do pedido, que na plenitude, se apoia na Súmula 121 do STF, devendo, sem prejuízo, ser também aplicado ao caso dos autos o entendimento constante da Súmula 596 do E. STF"; (k) "A parte Recorrida não pode se esquivar das obrigações contratuais assumidas e, ainda que o Magistrado analise a questão sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento em sede de julgamento sob o rito de Recurso Repetitivo - TEMA 27, indicando que somente é possível a revisão dos juros remuneratórios previstos no contrato caso esteja cabalmente demonstrada a abusividade na sua exigência, o que não é o caso"; (l) "os juros cobrados além de contratuais, são legais, com respaldo em autorização do Conselho Monetário Nacional competente para estipular os limites nesse campo."; (m) "Em relação à comissão de permanência, além de legal sob o prisma de nosso ordenamento jurídico, é plenamente devida, pois o telado instituto, consiste na simples atualização monetária do dinheiro, incidente, tão somente, na hipótese de inadimplemento do devedor, aplicando-se como substitutivo dos juros remuneratórios, prática devidamente amparada por lei, pelo contrato e regulada pelo próprio Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer prática ilegal em sua cobrança, não havendo que se falar em sua cumulatividade com qualquer encargo à ela inerente."; (n) "em caso de inadimplência do autor, igualmente é devida a multa moratória no percentual, conforme estipulado no contrato, não havendo qualquer abusividade na cobrança do referido encargo, restando mantida a cláusula que a prevê no contrato"; (o) "Cumpre observar ainda que a TAC - Tarifa de Abertura de Crédito - foi substituída pela TC - Tarifa de Contratação - conforme determinado na resolução acima, mas as Instituições Financeiras permaneceram autorizadas a proceder tal cobrança, ao contrário da absurda alegação da Autora, tendo em vista o custo para obtenção de informações acerca da idoneidade financeira do contratante, emissão de contrato e armazenamento de dados e documentos necessários."; (p) "Não merece prosperar a alegação da Autora de que a cobrança da multa por inadimplemento é excessiva, pois, como bem se pode observar, a jurisprudência é pacífica e dispõe acerca da legalidade da aplicação da mesma, assim como da sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 1º. do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor"; (q) "No presente processo não se apresentou prova de pagamento indevido, e/ou saque indevido. E a prova, por força do art. 877 do Código Civil, nos pagamentos efetuados voluntariamente, é condição sine qua non ao surgimento da obrigação de devolver"; (r) "a responsabilidade pelas eventuais sucumbências em sua integralidade deve ser atribuída ao Apelado, pois este deu causa a instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade"; e (s) que é necessário o prequestionamento das matérias ventiladas para fins de interposição de eventual Recurso aos Tribunais Superiores.
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão do adrede julgamento dos autos n. 0302668-02.2017.8.24.0010.
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Da preliminar de inépcia da petição inicial
O Banco sustenta a inépcia da exordial por descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Razão não lhe assiste.
Estabelece o § 2º do art. 330 do CPC:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Da análise do caderno processual observo que a peça inaugural expõe as questões de fato e de direito sobre as quais se alicerça o pleito revisional, havendo indicação dos encargos reputados abusivos na contratualidade sub examine e identificação do que consistiriam as ilegalidades, satisfazendo os requisitos do arts. 319, 330, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Ora, uma vez que foram indicadas no caso concreto, de forma objetiva e pontual, as supostas ilegalidades e as cláusulas revisandas, não há falar-se em extinção da ação sem resolução de mérito por inépcia da exordial.
Nesse diapasão, extraio precedente deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE DISCRIMINOU AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE ENTENDIA PRESENTES NAS AVENÇAS. PARTE RÉ QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS TESES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
[...]
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(Apelação Cível n. 0001901-22.2011.8.24.0083, Rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 26-5-20, sublinhei).
À vista disso, a aventada inépcia da inicial não restou configurada.
1.2 Da impossibilidade de revisão contratual
Alterca a Instituição Financeira que não há falar em revisão dos contratos, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em tela.
A...

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