Acórdão Nº 0302831-74.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 0302831-74.2016.8.24.0023 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0302831-74.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PARTE AUTORA: ONDINA VIRGINIA DE PINHO MUNIZ PARTE RÉ: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPREV PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
RELATÓRIO
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que por meio do agravo interno, conheceu e negou provimento à remessa oficial, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados por Ondina Virginia de Pinho Muniz, condenando a autarquia estadual ao pagamento de pensão por morte, "nos moldes e termos definidos no artigo 40, § 7°, da Constituição da República Federativa do Brasil, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e o §3º do art. 30 e art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tendo como base para o cálculo inicial, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor se vivo fosse (cf. doc. de fl. 18), acrescidos das vantagens pessoais, excluídos apenas as verbas de natureza indenizatória, observando-se, posteriormente ao cômputo, o limite remuneratório previsto na Emenda Constitucional Estadual n. 68/2013".
A Segunda Vice-Presidência desta Corte restituiu os autos a este Colegiado para facultar-lhe retratação relativamente ao TEMA 396 do STF, consoante disposto no inciso II do art. 1.030 do CPC.
Este é o relatório.
VOTO
Sustentou o IPREV que a decisão vergastada violou o disposto no art. 40, § 7º, incs. I, e § 8º, da Constituição da República, bem como divergiu da orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do TEMA 396/STF.
Alegou, ainda, que "em nenhum dos documentos referidos no decisum está demonstrado o preenchimento dos requisitos etário e contributivo" pelo instituidor do benefício.
Conforme despacho exarado pela 2ª Vice-Presidência, "a decisão prolatada em regime de repercussão geral (TEMA 396/STF), considerou a regência do princípio 'tempus regit actum' em relação aos benefícios previdenciários em questão, de modo que a paridade somente alcança à pensão por morte decorrente de servidor aposentado que, apesar de falecido na vigência da EC 41/03, tenha se aposentado antes dela e, ao tempo da inativação, tenha cumprido com a regra ditada no art. 3º da EC 47/05":
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais , desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PARTE AUTORA: ONDINA VIRGINIA DE PINHO MUNIZ PARTE RÉ: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPREV PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
RELATÓRIO
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que por meio do agravo interno, conheceu e negou provimento à remessa oficial, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados por Ondina Virginia de Pinho Muniz, condenando a autarquia estadual ao pagamento de pensão por morte, "nos moldes e termos definidos no artigo 40, § 7°, da Constituição da República Federativa do Brasil, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e o §3º do art. 30 e art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tendo como base para o cálculo inicial, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor se vivo fosse (cf. doc. de fl. 18), acrescidos das vantagens pessoais, excluídos apenas as verbas de natureza indenizatória, observando-se, posteriormente ao cômputo, o limite remuneratório previsto na Emenda Constitucional Estadual n. 68/2013".
A Segunda Vice-Presidência desta Corte restituiu os autos a este Colegiado para facultar-lhe retratação relativamente ao TEMA 396 do STF, consoante disposto no inciso II do art. 1.030 do CPC.
Este é o relatório.
VOTO
Sustentou o IPREV que a decisão vergastada violou o disposto no art. 40, § 7º, incs. I, e § 8º, da Constituição da República, bem como divergiu da orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do TEMA 396/STF.
Alegou, ainda, que "em nenhum dos documentos referidos no decisum está demonstrado o preenchimento dos requisitos etário e contributivo" pelo instituidor do benefício.
Conforme despacho exarado pela 2ª Vice-Presidência, "a decisão prolatada em regime de repercussão geral (TEMA 396/STF), considerou a regência do princípio 'tempus regit actum' em relação aos benefícios previdenciários em questão, de modo que a paridade somente alcança à pensão por morte decorrente de servidor aposentado que, apesar de falecido na vigência da EC 41/03, tenha se aposentado antes dela e, ao tempo da inativação, tenha cumprido com a regra ditada no art. 3º da EC 47/05":
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais , desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores...
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