Acórdão Nº 0302833-30.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2022
Número do processo | 0302833-30.2018.8.24.0005 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302833-30.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ADERSON AURELIO SAVISKI (RÉU) APELADO: SALETE MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:
SALETE MARTINS, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DEMOLITÓRIA em face de ADERSON AURELIO SAVISKI, também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) é proprietária do imóvel urbano, localizado na Rua 300, nº. 277, centro, nesta cidade, matriculado sob n. 106.713, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú;
2) o réu é proprietário do imóvel matriculado sob n. 58.432, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, que faz divisa com o imóvel da autora;
3) o réu há anos está tentando edificar um prédio no imóvel, que, inclusive, já foi objeto de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c pedido liminar de Embargo da Obra e Reparação de Danos n. 005.10.015832-8, a qual se encontra na fase de Cumprimento de Sentença;
4) por ocasião da realização da audiência conciliatória celebrada nos mencionados autos, o réu manifestou-se oralmente reconhecendo as irregularidades da obra, inclusive comprometendo-se a realizar todas as reformas, avaliações técnicas e reparos pertinentes;
5) a sentença de homologação do acordo transitou em julgado no dia 21.6.2012;
6) em que pese a composição firmada entre as partes, o réu manteve-se inerte, deixando de cumprir com o entabulado e ocasionando sérios transtornos na vida da autora, os quais perduram até os dias hodiernos;
7) face o descumprimento do acordo, a autora ajuizou execução de sentença, visando a obtenção da multa diária na intenção de forçar o réu ao cumprimento da obrigação;
8) ao invés de cumprir o prometido, realizando a reforma da residência familiar da autora, o réu iniciou inúmeras manobras processuais na intenção de protelar o processo;
9) em 24.9.2012 propôs Liquidação de Sentença sob o nº. 0015832-69.2010.8.24.0005/01, objetivando produzir provas acerca do quantum debeatur para reforma do imóvel;
10) transcorridos os atos processuais e devidamente deferida a produção de prova pericial, sendo que por culpa do réu, que sempre agiu e ainda age nos autos de forma protelatória, o laudo pericial só foi juntado nos autos no dia 15.8.2017, ou seja, após mais de 5 anos da propositura da Liquidação de Sentença;
11) durante todo o transcurso desse prazo aguardando a produção da prova pericial, a autora não pode realizar qualquer reparo na residência sob pena de prejudicar a perícia, nem tampouco habitá-la diante das condições precárias;
12) a autora está sem poder utilizar a casa, nem realizar reformas, por mais de 8 anos, tudo por culpa exclusiva do réu;
13) a perícia realizada pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que o motivo principal dos danos foram causados "pelos bulbos de tensão da edificação do requerido junto a estrutura de fundação da edificação da autora";
14) o laudo pericial demonstra de forma absoluta e inequívoca que os danos ocasionados na residência da autora ocorreram exclusivamente por culpa da obra vizinha de propriedade do réu;
15) os inúmeros transtornos suportados pela autora extrapolam e muito os meros aborrecimentos, notadamente porque teve que deixar o imóvel juntamente com sua família, na esperança de vê-lo recuperado, o que nunca ocorreu;
16) enquanto a casa permanece desocupada e sem qualquer reforma, sua estrutura vai se deteriorando cada vez mais, podendo comprometê-la por inteiro, mormente por conta do período de tempo que se encontra nesta situação, ou seja, mais de 8 anos;
17) justifica-se o pedido de demolição de todas as sacadas da edificação, pois foram construídas de forma irregular e contrárias as Leis Municipais e Federais que regem a matéria;
18) visa obter através da tutela jurisdicional a determinação da demolição parcial da estrutura irregular (sacadas) realizada pelo réu, bem como a condenação ao ressarcimento das perdas e danos e danos morais sofridos pela autora;
Pleiteia a concessão da tutela de evidência para a determinar a demolição parcial do prédio construído pelo réu (sacadas), sob pena de realização compulsória as expensas do réu, com fixação de multa diária por descumprimento. Pede a procedência do pedido para convalidar a liminar e condenar o réu ao ressarcimento das perdas e danos, correspondentes aos honorários...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ADERSON AURELIO SAVISKI (RÉU) APELADO: SALETE MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:
SALETE MARTINS, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DEMOLITÓRIA em face de ADERSON AURELIO SAVISKI, também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) é proprietária do imóvel urbano, localizado na Rua 300, nº. 277, centro, nesta cidade, matriculado sob n. 106.713, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú;
2) o réu é proprietário do imóvel matriculado sob n. 58.432, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, que faz divisa com o imóvel da autora;
3) o réu há anos está tentando edificar um prédio no imóvel, que, inclusive, já foi objeto de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c pedido liminar de Embargo da Obra e Reparação de Danos n. 005.10.015832-8, a qual se encontra na fase de Cumprimento de Sentença;
4) por ocasião da realização da audiência conciliatória celebrada nos mencionados autos, o réu manifestou-se oralmente reconhecendo as irregularidades da obra, inclusive comprometendo-se a realizar todas as reformas, avaliações técnicas e reparos pertinentes;
5) a sentença de homologação do acordo transitou em julgado no dia 21.6.2012;
6) em que pese a composição firmada entre as partes, o réu manteve-se inerte, deixando de cumprir com o entabulado e ocasionando sérios transtornos na vida da autora, os quais perduram até os dias hodiernos;
7) face o descumprimento do acordo, a autora ajuizou execução de sentença, visando a obtenção da multa diária na intenção de forçar o réu ao cumprimento da obrigação;
8) ao invés de cumprir o prometido, realizando a reforma da residência familiar da autora, o réu iniciou inúmeras manobras processuais na intenção de protelar o processo;
9) em 24.9.2012 propôs Liquidação de Sentença sob o nº. 0015832-69.2010.8.24.0005/01, objetivando produzir provas acerca do quantum debeatur para reforma do imóvel;
10) transcorridos os atos processuais e devidamente deferida a produção de prova pericial, sendo que por culpa do réu, que sempre agiu e ainda age nos autos de forma protelatória, o laudo pericial só foi juntado nos autos no dia 15.8.2017, ou seja, após mais de 5 anos da propositura da Liquidação de Sentença;
11) durante todo o transcurso desse prazo aguardando a produção da prova pericial, a autora não pode realizar qualquer reparo na residência sob pena de prejudicar a perícia, nem tampouco habitá-la diante das condições precárias;
12) a autora está sem poder utilizar a casa, nem realizar reformas, por mais de 8 anos, tudo por culpa exclusiva do réu;
13) a perícia realizada pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que o motivo principal dos danos foram causados "pelos bulbos de tensão da edificação do requerido junto a estrutura de fundação da edificação da autora";
14) o laudo pericial demonstra de forma absoluta e inequívoca que os danos ocasionados na residência da autora ocorreram exclusivamente por culpa da obra vizinha de propriedade do réu;
15) os inúmeros transtornos suportados pela autora extrapolam e muito os meros aborrecimentos, notadamente porque teve que deixar o imóvel juntamente com sua família, na esperança de vê-lo recuperado, o que nunca ocorreu;
16) enquanto a casa permanece desocupada e sem qualquer reforma, sua estrutura vai se deteriorando cada vez mais, podendo comprometê-la por inteiro, mormente por conta do período de tempo que se encontra nesta situação, ou seja, mais de 8 anos;
17) justifica-se o pedido de demolição de todas as sacadas da edificação, pois foram construídas de forma irregular e contrárias as Leis Municipais e Federais que regem a matéria;
18) visa obter através da tutela jurisdicional a determinação da demolição parcial da estrutura irregular (sacadas) realizada pelo réu, bem como a condenação ao ressarcimento das perdas e danos e danos morais sofridos pela autora;
Pleiteia a concessão da tutela de evidência para a determinar a demolição parcial do prédio construído pelo réu (sacadas), sob pena de realização compulsória as expensas do réu, com fixação de multa diária por descumprimento. Pede a procedência do pedido para convalidar a liminar e condenar o réu ao ressarcimento das perdas e danos, correspondentes aos honorários...
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