Acórdão Nº 0302835-81.2018.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0302835-81.2018.8.24.0075
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302835-81.2018.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: HELOIZA DA SILVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Tubarão, M. da S. B., criança, representado por sua genitora, H. da S., ajuizou ação "de fornecimento de tratamento médico c/c pedido de tutela antecipada" contra o Estado de Santa Catarina sustentando que é portador de Paralisia Cerebral Diplégica e, por isso, necessita ser submetido aos tratamentos de: i) fisioterapia intensiva Therasuit; ii) fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todos pelo conceito Bobath; que realizou pedido administrativo para que o ente Público fornecesse o referido tratamento, todavia, não obteve sucesso; que deve ser deferida a antecipação de tutela para determinar que o ente Público providencie a realização do tratamento pleiteado.
O pedido liminar foi deferido.
Citado, o Estado contestou alegando que fornece tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, no entanto, não referente à formação pelo conceito Bobath; que não pode fornecer tratamento médico não disponibilizado pelo SUS; que deve ser realizada perícia técnica; que não há prova da hipossuficiência do núcleo familiar do demandante.
Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foi realizada prova pericial e, após, o MM. Juiz proferiu sentença e julgou procedente o pedido inicial.
Irresignado, o Estado apelou repisando, em síntese, os termos expendidos na contestação, alegando que possui alternativas terapêuticas hábeis a tratar do paciente.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O apelo foi julgado por esta Câmara, que, por votação unânime, decidiu por desconstituir "a sentença, com a manutenção da medida liminar deferida às págs. 46/53, determinando-se a intimação da demandante para que promova a inclusão da União no polo passivo da demanda e, cumprida referida determinação, consequentemente, determina-se o deslocamento da competência à Justiça Federal, observando-se a circunscrição judiciária correspondente ao domicílio do paciente; mantida a tutela antecipatória quanto ao fornecimento dos tratamentos denominados: i) fisioterapia intensiva Therasuit; ii) fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todos pelo conceito Bobath".
Os autos retornaram à origem, e a parte autora requereu a citação da União para compor o polo passivo na lide.
Em seguida, os autos foram encaminhados à 1ª Vara Federal de Tubarão, e a MMª. Juíza Federal, Dra. Ana Lidia Silva Mello Monteiro, proferiu decisão no seguinte sentido: "Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5045870-33.2020.4.04.0000, exclua-se a União da lide e devolvam-se os autos à Justiça Estadual".
Com o retorno dos autos à Justiça Estadual, após, o MM. Juiz proferiu sentença sob a seguinte fundamentação:
"DECRETO, ex officio, a ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam da parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA.
"Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. VI (Ilegitimidade Passiva) c/c seu § 3º, do Código de Processo Civil, autos do presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n.º 0302835-81.2018.8.24.0075, ajuizada por MATHEUS DA SILVA BÚRIGO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados nos autos, diante da ilegitimidade passiva, uma das condições da ação".
Contra essa decisão, a parte autora opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados.
Ainda inconformado, o autor apelou dizendo que a decisão deve ser reformada e concedida medida liminar a determinar que o Estado forneça "novamente" os tratamentos requeridos na vestibular; que, em razão da responsabilidade solidária dos entes Federados no que se refere ao fornecimento de tratamento médico, e não ajuizada a lide em desfavor da União, deve-se afastar a competência da Justiça Federal a julgar a lide; que o feito deve prosseguir na Justiça Estadual, com a manutenção da sentença de mérito já proferida no processo; que o caso requer urgência, porque, corresponde a direito de menor que necessita de tratamento médico. Formulou pedido liminar para que seja restabelecido o fornecimento do tratamento médico requerido na petição inicial pelo paciente.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, opinou pelo provimento do apelo para "que se reconheça o dever do ente estatal em garantir o direito à saúde aos cidadãos e, consequentemente, com trâmite dos autos perante à Justiça Estadual, nos precisos termos do recurso do autor, pela procedência final"

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por M. da S. B., criança, representado por sua genitora, H. da S., contra a sentença proferida na ação de fornecimento de tratamento médico proposta contra o Estado de Santa Catarina, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), sob a fundamentação de que o Estado é parte ilegítima a atuar no polo passivo da lide, porque, cabe à União ser inserida no polo passivo do processo e, consequentemente, não cabe ao Juízo Estadual julgar a lide.
Inconformado, o apelante afirma que:
i) O quadro de saúde do Apelante é gravíssimo, considerando que foi diagnosticada com Paralisia Cerebral do tipo Diplegica (CID G80.1). O apelante viu seu direito tolhado, que já havia sido confirmado por uma sentença procedente, por conta do entendimento equivocado acerca do litisconsorte passivo necessário da União e, desde então, encontra-se sem o tratamento que durante os todos estes anos permitiu uma evolução fundamental para garantir a qualidade de vida do menor (Evento 119, APELAÇÃO1, p. 03).
ii) Examinando o acervo probatório, constata-se que a revogação dos tratamentos pode impedir que a menor desenvolva corretamente seu potencial motor, e, ante a própria existência de gravidade inerente a doença de Paralisia Cerebral que acomete o Requerente, a suspensão prematura do feito pode piorar a sua evolução, regredindo os avanços alcançados (Evento 119, APELAÇÃO1, p. 04).
iii) Afinal, há urgência no caso, e está não tem relação com o conflito de competência. De modo que, havendo prejuízo à saúde do menor, inviável a extinção do feito quando baseada em entendimento jurisprudencial equivocado, como veremos a seguir. O prejuízo é evidente (Evento 119, APELAÇÃO1, p. 04).
iv) Portanto, inviável a extinção do processo por ilegitimidade passiva sendo que não há impedimento da parte autora para o ajuizamento em face de apenas um ente federado em razão do litisconsorte facultativo (Evento 119, APELAÇÃO1, p. 09).
v) Com isto, tratando-se in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal e, portanto, deve a sentença sem resolução do mérito ser reformada para possibilitar o prosseguimento do feito (Evento 119, APELAÇÃO1, p. 10).
Razão assiste ao apelante, isso porque, de fato, incumbe à Justiça Estadual, em razão da peculiaridade que envolve a lide, julgar a causa e o Estado há de ser mantido no polo passivo da lide.
Inicialmente, cumpre apresentar um breve histórico processual.
Da análise dos autos, observa-se que esta Câmara, ao julgar o recurso de apelação cível interposto nos autos pelo ente Público contra a sentença proferida inicialmente, que julgou procedente o pedido autoral, decidiu no sentido de desconstituir "a sentença, com a manutenção da medida liminar deferida às págs. 46/53, determinando-se a intimação da demandante para que promova a inclusão da União no polo passivo da demanda e, cumprida referida determinação, consequentemente, determina-se o deslocamento da competência à Justiça Federal, observando-se a circunscrição judiciária correspondente ao domicílio do paciente; mantida a tutela antecipatória quanto ao fornecimento dos tratamentos denominados: i) fisioterapia intensiva Therasuit; ii) fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todos pelo conceito Bobath".
Com o retorno dos autos ao Juízo "a quo", o recorrente cumpriu a determinação que lhe foi imposta, e os autos foram encaminhados à Justiça Federal. Com o curso do processo na 1ª Vara Federal de Tubarão, em seguida, a MMª. Juíza Federal, Dra. Ana Lidia Silva Mello Monteiro, proferiu decisão no seguinte sentido: "Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5045870-33.2020.4.04.0000, exclua-se a União da lide e devolvam-se os autos à Justiça Estadual". (Evento 99, DEC6).
Ato contínuo, os autos retornaram à Justiça Estadual, e o MM. Juiz. Dr. Paulo da Silva Filho, proferiu sentença, nos seguintes termos:
Na hipótese em apreço, é patente a ilegitimidade do réu ESTADO DE SANTA CATARINA.
Isso porque, o caso sub judice demanda a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, ante a obrigatoriedade da presença do referido ente no polo passivo de ações que buscam o fornecimento de tratamentos, medicamentos procedimentos ou insumos não padronizados.
Acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União nas ações que têm por objeto o tratamento/procedimento/medicamento não padronizado, foi fixada a tese nos Embargos Declaratórios, pelo Supremo Tribunal Federal com amparo no voto do Min. EDSON FACHIN, o qual assentou as seguintes conclusões:
iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência;
v) Se a pretensão veicular pedido de...

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