Acórdão Nº 0302836-96.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-08-2021

Número do processo0302836-96.2016.8.24.0023
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302836-96.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: SALETE MARIA GASS SCHMITT ADVOGADO: RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) ADVOGADO: DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A) APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPREV ADVOGADO: BRUNO LORENZ (OAB SC038770)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Salete Maria Gass Schmitt impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).
Descreve ser pensionista de Neorcy Schmitt, policial militar admitido em 1º-3-1988 e falecido, enquanto na ativa, em 10-6-2004. Com alicerce em permissivos das Constituições Federal e Estadual, alega fazer jus ao reajustamento paritário da pensão, todavia a atualização do valor do benefício não tem acompanhado os incrementos dos agentes em exercício. Busca, inclusive liminarmente, compelir o instituto de previdência a efetuar o pagamento da benesse em importância correspondente ao quanto receberia o instituidor, se vivo fosse (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
O pleito liminar foi deferido (Evento 6 - 1G).
Com informações e manifestação do Parquet (Eventos 18 e 20 - 1G), o magistrado a quo proferiu a sentença (Evento 27 - 1G), nos termos da parte dispositiva:
Ante o exposto, DENEGO a presente ordem de segurança, requerida por Salete Maria Gass Schmitt contra ato administrativo imputado ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nestes autos de mandado de segurança.
Consequentemente, REVOGO a decisão concessiva da medida liminar, com efeito ex nunc para todos os fins de direito, a teor do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009) e da Súmula 405 do STF (STJ, RMS nº 45.736/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/09/2014).
CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento das custas judiciais e das despesas processuais (CPC, art. 98, § 2º). Todavia, a exigibilidade do ônus da sucumbência fica condicionada à demonstração da capacidade financeira da parte impetrante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, ex vi da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Por fim DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificando-se o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG. (destaques mantidos)
Os embargos declaratórios opostos pelas partes foram rejeitados (Eventos 58 e 59 - 1G).
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, deficiência na fundamentação do decisum. Argumenta que, por ser beneficiária de pensão instituída por militar, não se aplica o art. 40 da Constituição Federal, mas sim o disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina, indicando que as alterações ditadas pela Emenda Constitucional n. 43/2003 não afastaram a paridade aos servidores militares, bem assim que inaplicável o § 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Defende ser o caso de não incidência, à hipótese, da tese extraída do Tema n. 396 do STF (Evento 46 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 50 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 20 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. Preliminarmente, a recorrente argumenta que a sentença não fez o adequado cotejo do caso concreto, carecendo de fundamentos idôneos.
Conforme preleciona o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Todavia, o uso de justificativa remissiva, valendo-se de arestos sobre hipóteses fáticas idênticas, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).
E o decisum, ainda que concisamente, destacou que "no caso concreto, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 10/06/2004 (p. 18), ou seja, após a promulgação da EC nº 41, de 19/12/2003, a parte impetrante não tem direito à integralidade em hipótese alguma e só terá direito à paridade se for observada a regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005" (Evento 27, p. 10 - 1G) -, revelando-se suficientemente esclarecedor.
Afasta-se, assim, a preliminar ventilada.
3. Argumenta a recorrente que, por força do disposto no art. 42, § 2º c/c o art. 142, ambos da Constituição Federal, as pensões instituídas pelos agentes militares observam regramento específico estadual, de modo que não é afetada pelas alterações ditadas pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e, por consequência, a regra de transição insculpida no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 deve ser afastada.
Apesar das razões articuladas, a tese não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
Impositivo reconhecer que, tendo o óbito do instituidor da pensão se consumado depois do regramento introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é indispensável que o servidor ou a pensionista, inclusive o militar, se não houver norma estadual específica disciplinando a matéria de forma diversa, para fazer jus à paridade, demonstre o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. E esse encargo, por caracterizar fato constitutivo do direito do postulante, incumbe à impetrante (art. 373, I, do CPC/2015).
De saída, realço que o mandado de segurança visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (CRFB, art. 5º, LXIX).
Sabe-se que a Constituição da República, na redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/98, garantia que a pensão por morte de servidor seria "igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento" (integralidade), bem como assegurava o reajuste da importância "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (paridade - art. 40, §§ 7º e 8º).
No entanto, a Emenda Constitucional n. 41/2003 alterou o sistema de previdência dos servidores públicos, extirpando tanto a integralidade dos proventos e pensões quanto a paridade do reajuste desses benefícios.
É a redação da Carta Maior:
Art. 40 [...]
[...]
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o...

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