Acórdão Nº 0302838-98.2018.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0302838-98.2018.8.24.0022
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302838-98.2018.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: CASTONE BOSSARDI APELADO: NM MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de rescisão contratual de compra e venda de veículo c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Castone Bossardi contra NM Multimarcas Automoveis Ltda e Banco Bradesco S.A.
Ao sentenciar o feito, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, Dr. Elton Vitor Zuquelo, consignou na parte dispositiva:
Isso posto, REJEITO a pretensão. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por ser o sucumbente beneficiário da Justiça Gratuita, consoante fl. 24.
Inconformado, o autor Castone Bossardi interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) adquiriu o veículo VW/Gol do garagista apelado no mês de agosto do ano de 2017; b) referido automóvel estava em nome de Odete Teresinha Pires, com procuração outorgada em favor de Neodir Soares de Mello; c) embora foi pago à vista o preço do veículo em questão, o recibo da respectiva transferência tão só ocorreu em 13-8-2018, quando, então, iniciou o processo junto ao Detran; d) não foi possível a transferência em razão de registro de gravame de alienação fiduciária em favor do banco apelado; e) embora postulou pela parcial extinção do feito, já que a baixa da alienação fiduciária aconteceu no transcorrer da presente demanda, ainda assim mostrou-se inegável a ocorrência do ato ilícito; f) só lhe foi possível realizar a transferência do veículo 7 (sete) meses depois de sua aquisição; g) como o carro tem placa final 1 (um), apesar de pagos os tributos respectivos, ainda assim não lhe foi possível a renovação do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV); h) ficou impossibilitado de utilizar do veículo a partir de abril de 2018.
Requereu a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como de indenização por danos materiais. (Evento 83, APELAÇÃO83)
Contrarrazões de NM Multimarcas Ltda. (Evento 88, PET88) e ainda do Banco Bradesco S/A (Evento 91, PET90)

VOTO


Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento, pelo que se observa, de atraso na baixa de alienação fiduciária no documento do veículo adquirido.
Com efeito, conforme se extrai da inicial, o apelante comprou o carro da apelada NM Multimarcas em agosto de 2017, sendo que, no entanto, ao tentar a realização de transferência no Detran, que, segundo frisou, só lhe foi...

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