Acórdão Nº 0302841-40.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0302841-40.2018.8.24.0091
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302841-40.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE MILITAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO NÃO AUTORIZADO AO PODER JUDICIÁRIO, SALVO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO EM EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302841-40.2018.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar, em que são Recorrentes Dioner de Almeida e Douglas Correia Ferreira e Recorrido Estado de Santa Catarina.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 26 de maio de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Douglas Correia Ferreira e Dioner de Almeida, inconformados com a sentença de fls. 200-204 que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Conhecimento de Direito, interpuseram Recurso Inominado (fls. 212 – 233).

Alegam que no dia 28 de dezembro de 2.013 atenderem a ocorrência registrada sob o n. 460238, e resgataram duas mulheres de dentro de uma casa consumida pelo fogo ateado por uma das vítimas que se encontrava em estado alterado visando o suicídio. Sustentam que em razão da ação receberam do Município de Jaraguá do Sul a medalha de honra ao mérito Geraldo Weninghaus, instituída pela Lei Municipal n. 6.715/13.

Afirmam que após sindicância instaurada lhes foram negado a promoção por ato de bravura prevista na Lei n. 6.218/1982. Salientam que inexiste rol taxativo definindo conceito de bravura previsto na legislação e que a ação praticada na ocorrência foi extremamente útil ao serviço operacional.

Aduz que os honorários fixados no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra injusta e exacerbada dada a parca atuação do Estado nos autos que apresentou peça idêntica a utilizada nas demais ações que versam sobre ato de bravura.

Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente os pedidos formulados para realizar controle judicial do ato administrativo em voga e determinar a promoção por ato de bravura e, caso não seja esse o entendimento, que seja deferida a minoração dos honorários fixados em primeiro grau.

Contrarrazões às fls. 237-240.

O Ministério Público manifestou não ter interesse na causa (fl. 248).

Em decisão monocrática (fl. 250-256) a apelação apresentada pelos Recorrentes foi convertida em Recurso Inominado e os autos foram remetidos à Turma Recursal.

Este é o relatório.

VOTO

1 . Da admissibilidade

Verifica-se que encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo o recurso no efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.


2. Do mérito

Os Recorrentes alegam que praticaram ato de bravura, fazendo jus a promoção em razão do salvamento de duas vítimas que se encontravam dentro de uma residência consumida pelo fogo, no dia 28.12.13, sendo que uma das vítimas teria ateado fogo na própria residência, se encontrava em estado alterado e se recusava a sair da casa.

A promoção pleiteada se encontra prevista no art. 62 da Lei Estadual n. 6.218/83, in verbis:


Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:

I –(...)

III – bravura;

(...)

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.(...).


Os documentos que instruem os autos comprovam, se valendo da discricionariedade o Tenente Coronel que relatou o Processo entendeu que não era o caso de deferir a promoção. Do corpo do processo se extrai:


"(...)

Nesta análise, verifica-se que em que pese a residência estar em chamas, os policiais militares adentraram na parte anexa onde teve início ao incêndio logo no início das chamas, não havendo como mesurar a quantidade de fogo ou fumaça no local ante as provas apresentadas. Ademais tanto os policiais militares quanto as duas vítimas resgatadas não sofreram qualquer lesão decorrente e não necessitaram atendimento médico, demonstrando que não foram submetidos a um risco maior.

Ressalto que as fotos apensadas aos autos demonstram que o incêndio tomou grandes proporções pois atingiu parte da casa de alvenaria e parte da residência vizinha, tendo os bombeiros que utilizar grande quantidade de água para apagar as chamas,contudo esse alastramento ocorreu em seguida ao salvamento das mulheres pela parte de trás da residência, justamente no cômodo do foco inicial do incêndio, contudo no momento do resgate o cômodo não estava totalmente tomado pelas chamas, pois se assim o estivesse os policiais não conseguiriam aproximar-se da janela, e tampouco as vítimas e os policiais sairiam do seu interior sem qualquer queimadura, o que demonstra que o fogo ainda estava localizado no teto e alguns móveis.

A atuação dos Policiais Militares, em que pese ocorrências de incêndio serem de atendimento típico de bombeiros, ocorreu dentro o 'estrito cumprimento do dever legal', o que configura ato de ofício, portanto enquadra-se no limite normal de coragem e audácia."(fl. 88)


A legislação não traça critérios objetivos para definição de bravura, de modo que o ato administrativo que analisa se ação policial se enquadra como ato de bravura ou não é discricionária, devendo analisar critérios subjetivos: "atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados" (§ 3º do art. 62 da Lei Estadual n. 6.218/1983).


Sobre o tema leciona Hely Lopes Meirelles:


[...] O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário - ilegal, portanto.

[...]

A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isso não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do...

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