Acórdão Nº 0302842-80.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0302842-80.2018.8.24.0008
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302842-80.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: MARCELO RODRIGO JUNGES (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 58 dos autos de origem), da lavra da em. magistrada Cintia Goncalves Costi, in verbis:
MARCELO RODRIGO JUNGES, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por descumprimento contratual em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado(a).
Alegou, em apertada síntese, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de conta corrente com serviços de internet banking.
Asseverou, ainda, que em setembro de 2017 recebeu correio eletrônico enviado pela parte ré solicitando a reativação de sua chave de segurança.
Sustentou que em outubro do mesmo ano ao sacar o seu salário deparou-se com sua conta negativa, mediante a contratação de empréstimos e realização de transferências bancárias que não foram por si realizadas ou autorizadas.
Por tais razões, postula pelo pagamento de indenização por danos materiais na categoria de dano emergente além do pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao pedido inicial refutando os argumentos iniciais sustentando, em síntese, que em se tratando de operação realizada mediante o uso de senha pessoal não há qualquer responsabilidade de sua parte pelos danos ocorridos na inicial.
Houve réplica.
É o relato do necessário.

Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor correspondente as transferências indevidas realizadas em sua conta corrente, em virtude dos fatos narrados na inicial, cujo montante deverá ser aferido em liquidação de sentença a título de danos materiais corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE desde a data da ocorrência da transferência indevida acrescido de juros de mora na ordem de 1% a contar da citação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 30.000,00 atualizado monetariamente pelos índices do INPC-IBGE desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em consequência julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 15% calculados sobre o valor da condenação, ex vi o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Publique-se Registre-se Intime-se.
Transitada em julgado, deverá a parte autora proceder à liquidação de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Procedida a respectiva liquidação e sendo intimada a parte ré, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido, multa de 10%, a teor do disposto no art. 523 § 1º do CPC.
Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o montante devido e não pago (art. 523 §2º do CPC).
Cumpra-se.

Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 73 da origem), que foram rejeitados no evento 78.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 82), sustentando, em resumo, que: a) a multa cominatória deve ser afastada, uma vez que já cumprida a obrigação de fazer outrora imposta; b) "o juízo decidiu em total discrepância com as provas e a situação narrada nos autos, visto que restou devidamente comprovado pelo Apelante a regularidade das operações reclamadas, sendo que estas foram formalizadas mediante uso de senha pessoal do Apelado, o que afasta qualquer alegação de nulidade das contratações"; c) não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que era dever do autor "a guarda e o sigilo da senha, não devendo fornecê-la a terceiros, nem a digitar indiscriminadamente"; f) por não ter enfrentado tais questões, a sentença deve ser anulada; g) caso contrário, a sentença deve ser reformada, uma vez que houve negligência do apelado na guarda de sua senha pessoal; h) "as transações reclamadas nos autos foram efetuadas através do site do Banco Apelante sendo que as concretizações das operações só foram possíveis mediante o conhecimento dos dados do Apelado, inclusive a senha eletrônica, que é pessoal, secreta e intransferível"; i) "o Banco Apelante nunca envia e-mail ou telefona solicitando a reativação da chave de segurança e muito menos solicitando dados pessoais e/ou senhas, sendo que o Banco Apelante inclusive regularmente faz campanhas divulgando alertas e dicas de segurança na mídia, na tela do caixa eletrônico acessado pelo correntista, em folhetos encaminhados às residências dos clientes e disponibilizados em agências e na sua página na internet onde, inclusive, exemplifica ocorrências de fraude"; j) esse tipo de golpe perpetrado contra o autor costuma ocorrer através do computador do consumidor, por meio de programas spywares, que captam dados pessoais; k) diante disso, como o autor disponibilizou seus dados para terceiro fraudador (inclusive senha de acesso), deve ser afastada a responsabilidade da casa bancária por culpa exclusiva do consumidor; l) não houve apropriação de quantias pelo banco, de modo que não há o que ser restituído e inexiste dano material; m) não há dano moral a ser indenizado, porquanto os prejuízos "ocorreram por culpa exclusiva do Apelado, dado que este por desídia ou vontade própria, forneceu a terceiros os seus dados sigilosos"; n) ademais, "os alegados danos morais não restaram comprovados nos autos"; o) caso mantida a condenação, o valor compensatório deve ser minorado e os juros de mora e correção monetária fixados desde a data do arbitramento; p) por fim, o valor das astreintes deve ser reduzido, uma vez que excessivo; q) o valor dos honorários também deve ser minorado, porquanto dissonante da razoabilidade de proporcionalidade ao labor empregado.
Concluiu pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a nulidade da sentença ou a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a extirpação do dever indenitário relativo aos danos materiais e morais, bem como a minoração do valor compensatório, alteração dos consectários legais, supressão ou redução das astreintes e adequação da verba honorária.
Contrarrazões no evento 86 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO



Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT