Acórdão Nº 0302842-84.2018.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo0302842-84.2018.8.24.0039
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302842-84.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC (RÉU) APELADO: HOMERO BOMBASSARO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC interpôs Apelação Cível (Evento 49, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Lages - doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos - que, nos autos da "ação ordinária de revisão de contrato(s), cumulada com pedido de repetição de indébito/compensação de dívida" n. 0302842-84.2018.8.24.0039, detonada por Homero Bombassaro em face da ora Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para deferir a revisão dos contratos celebrados entre as partes, para: a) estabelecer, em relação à Cédula de Crédito Bancário n.º B30831719-8, que durante o período da normalidade sobre o saldo devedor deverá incidir correção monetária pelo INPC, somando-se à taxa efetiva de 6,167781% ao ano (0,500000% ao mês), capitalizados mensalmente; b) determinar que na Cédula de Crédito Bancário n.º A20830398-7 e no Contrato de Abertura de Crédito - Cheque Especial n.º 177490 para o período de inadimplência possível a incidência da comissão de permanência, desde que limitada ao somatório dos encargos da normalidade e não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios; c) determinar que nas Cédulas de Crédito Bancário n.º B30830356-1, B20830366-7, B20831743-9, B30831719-8 e A60830304-6 seja expurgada durante o período da inadimplência a aplicação do CDI, utilizando-se, em substituição, o INPC para correção monetária dos valores; d) autorizar a compensação do que eventualmente houver sido pago a maior, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência parcial, e seu montante, posto que na parte pecuniária a sucumbência do demandante foi maior que a do réu, arcará o autor com 60% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por sua vez, arcará a cooperativa com 40% das custas e honorários ao advogado do autor, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos do art. 85, do CPC.

P.R.I.

(Evento 43, SENT1, negrito no original).

Em suas razões recursais, a Inconformada requer seja dado provimento ao Apelo a fim de: a) "restabelecer a cláusula que previu a aplicação da Taxa CDI na definição dos encargos remuneratórios"; b) "declarar que a Taxa CDI divulgada pela B3 S/A. (e pela CETIP até 2017) não se confunde com a taxa ANBINA-CETIP (antiga taxa ANBID)"; c) "declarar a inaplicabilidade da Súmula nº 176 do STJ aos instrumentos de crédito em apreço, na medida em que seu enunciado somente pode ser aplicável para revisar cláusula de Cédula de Crédito Rural que estipule a (extinta) Taxa ANBID como elemento de composição de taxa de juros"; d) "seja considerado pré-questionado o seguinte dispositivo: art. 10, caput e inciso VI, da Lei Federal n.º 4.595/1964, uma vez que negou vigência a este dispositivo ao desconsiderar a regulamentação da matéria pelo BACEN e pelo CMN, na Circular BACEN n.° 2.905/1999 e na Resolução CMN n° 1.143/1986"; e) "seja reconhecida a divergência jurisprudencial e que seja aplicada ao caso o entendimento exarado no RESP 1.781.959-SC, mantendo-se o CDI (Certificados de Depósitos Interfinanceiros), pois contratado"; e f) "com a procedência do presente recurso de apelação, que os honorários fixados na sentença ora atacada sejam redimensionados".

Empós, sem as contrarrazões (Evento 56), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 14-10-21 (Evento 1).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Da Taxa CDI

Em suas razões recursais, a Cooperativa requer seja dado provimento ao Apelo a fim de: a) "restabelecer a cláusula que previu a aplicação da Taxa CDI na definição dos encargos remuneratórios"; b) "declarar que a Taxa CDI divulgada pela B3 S/A. (e pela CETIP até 2017) não se confunde com a taxa ANBINA-CETIP (antiga taxa ANBID)"; c) "declarar a inaplicabilidade da Súmula nº 176 do STJ aos instrumentos de crédito em apreço, na medida em que seu enunciado somente pode ser aplicável para revisar cláusula de Cédula de Crédito Rural que estipule a (extinta) Taxa ANBID como elemento de composição de taxa de juros"; e d) "seja reconhecida a divergência jurisprudencial e que seja aplicada ao caso o entendimento exarado no RESP 1.781.959-SC, mantendo-se o CDI (Certificados de Depósitos Interfinanceiros), pois contratado.

As argumentações devem ser inacolhidas.

Especificamente quanto ao encargo em exame, o Togado de origem definiu o seguinte:

1) Com relação à Cédula de Crédito Bancário n. B30831719-8, deverá incidir, sobre o saldo devedor, correção monetária pelo INPC (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina), em substituição ao CDI, somando-se à taxa efetiva de 6,167781% ao ano (0,500000% ao mês), capitalizados mensalmente; e

2) Com relação às Cédulas de Crédito Bancário ns. B30830356-1, B20830366-7, B20831743-9, B30831719-8 e A60830304-6 deverá ser expurgada, durante o período da inadimplência, a aplicação do CDI, utilizando-se, em substituição, o INPC para correção monetária dos valores.

Para que fique bastante claro, extraio da sentença:

- Na Cédula de Crédito Bancário n.º B30831719-8, celebrada em 29/11/2013, estipulou-se: "ENCARGOS: Sobre o saldo devedor incidirão encargos denominados básicos, de acordo com a remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A - Balão Organizado de Ativos e Derivados, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, aos quais serão somados os encargos adicionais à taxa efetiva de 6,167781% (SEIS VÍRGULA CENTO E SESSENTA E SETE MIL, SETECENTOS E OITENTA E UM MILHONÉSIMOS POR CENTO) ao ano (0,500000% ao mês), capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida".

Acontece que sobre a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), divulgada pela CETIP, reza a Súmula 176 do c. Superior Tribunal de Justiça: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".

Ademais, a aplicação do CDI importa ainda em violação ao direito de informação do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º do CDC, à medida que se trata de taxa flutuante, já que não resta claro qual será a taxa efetivamente aplicada a cada mês.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES A PERCENTUAL DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CDI QUE É DIVULGADO PELA CETIP E QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 176 DO STJ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR ABUSIVIDADE PELO CDI. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS AVENÇAS FIRMADAS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA OU MESMO A DETERMINAÇÃO DOS JUROS MENSAIS E ANUAIS, O QUE POSSIBILITARIA AVALIAR A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATUALMENTE PREVISTA. VÁLIDA, DESDE QUE SEJA O ÚNICO ENCARGO RELATIVO AO PERÍODO DA ANORMALIDADE E NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0310768-56.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021).

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. ADITAMENTO DA INICIAL ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) APELO DO BANCO. INCIDÊNCIA DO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DI- VULGADO PELA CETIP. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP" (Súmula nº 176). [...] Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO...

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