Acórdão Nº 0302850-83.2018.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0302850-83.2018.8.24.0064
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302850-83.2018.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: TATIANE MARCANTE (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO VELTER (OAB SC049383)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
TATIANE MARCANTE ingressou com AÇÃO CONDENATÓRIA contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas identificadas, aos argumentos, em suma, de que: I. é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão com a requerida, contrato n. 000724; II. é gestante diagnosticada com trombofilia e com histórico de quatro abortos, motivo pelo qual lhe foi prescrito, por seu médico assistente, o medicamento enoxaparina sódica 40mg (clexane) para uso durante o período da gestação; III. solicitou o fornecimento do fármaco à ré, que negou a cobertura, à consideração de que é administrado em ambiente domiciliar e não consta no rol da ANS; IV. despendeu, até a data da propositura da ação, R$ 2.648,35 com o aludido medicamento, em razão da negativa da ré, prejuízo que deve ser indenizado.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fornecesse o medicamento enoxaparina sódica 40mg (clexane), mensalmente, até o final da gestação, sob pena de multa diária; b) ao final, a confirmação da antecipação da tutela; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização, nos termos do art. 927 e 186 do CC, no valor de R$ 2.648,35; d) a condenação da parte ré aos ônus da sucumbência. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (eventos 2 e 4).
Na decisão do evento 7, foi deferido o pedido de tutela urgência formulado na exordial, determinando-se que a requerida fornecesse o medicamento enoxaparina sódica 40mg (clexane), mensalmente, na forma postulada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
No evento 19, a autora aditou a inicial, juntando novos comprovantes de despesas com o medicamento.
Citada (evento 20), a ré contestou alegando que o tratamento solicitado pela autora, por meio de seu médico assistente, é expressamente excluído da cobertura contratual, em seu art. 4o, 4.1, item "g", por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Além disso, o fármaco não está incluso no rol instituído pela Resolução Normativa - RN 428/2017 da ANS. Assevera que, diante de tal realidade, não há falar em abusividade do contrato ou ilicitude na negativa exarada. Sustenta que deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago pela autora para aquisição do medicamento, diante da ausência de cobertura. Argumentou que, na hipótese de eventual condenação, deverão ser considerados para fins de ressarcimento apenas os custos que a requerida teria caso o tratamento pleiteado tivesse sido autorizado via convênio, o que deverá ser verificado em liquidação de sentença. Impugnou os documentos e, ao final, requereu: a) a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, bem como a condenação desta em custas e honorários advocatícios; b) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Juntou procuração e documentos (evento 23).
Houve réplica (evento 28), na qual a autora rechaçou os argumentos da defesa.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 34), as partes nada postularam.
Sobreveio sentença (evento 40), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE MARCANTE contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para:
III.I CONFIRMAR a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada (evento 6).
III.II CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.256,46 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso dos valores, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
III.III CONDENAR ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformada, a ré apelou (evento 45). Em suas razões, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que inexiste previsão legal e contratual que albergue o fornecimento do medicamento de uso domiciliar. Asseverou que a cláusula do contrato que exclui tal cobertura "é de fácil compreensão e está com destaque, não havendo qualquer nulidade ou mesmo possibilidade de interpretar-se a cláusula de forma...

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