Acórdão Nº 0302851-51.2014.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020

Número do processo0302851-51.2014.8.24.0018
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0302851-51.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A IMPEDIR A EFICÁCIA DO SEGUNDO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELAS FILHAS. ACORDO HOMOLOGADO NA VARA DE FAMÍLIA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBEDIÊNCIA. DESPESAS COM IPTU. OBRIGAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. DESPESA COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302851-51.2014.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Seneri Francescon,e Recorrido Bárbara Francescon e Lilian Susana Francescon:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.



Florianópolis, 16 de setembro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator






I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Conheço do recurso (fls.191/199), por ser próprio e tempestivo. Deixo de conhecer o recurso de fls. 240/248, diante da impossibilidade da recorrente praticar duas vezes o mesmo ato processual.

Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.

Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que conquanto o recorrente tenha alegado a extinção dos autos n° 018.12.020509-0 na Vara de Família, ante o falecimento da genitora, de modo que os filhos devem pagar o devido aluguel do imóvel ao recorrente (pai), razão não lhe assiste. De fato, os autos de execução de prestação alimentícia n° 018.123.020509-0 foram extintos. No entanto, os autos nº 018.01.002458-9, que tratam da ação de conversão de separação judicial em divórcio, constaram que "o imóvel será vendido por imobiliária de confiança das partes no prazo de seis, podendo a mulher e os filhos permanecer no imóvel até a alienação" (fl.99). Desse modo, o acordo entre o recorrente e a falecida (genitora das recorridas) foi devidamente homologado. A referida sentença transitou em julgado. Assim, as filhas do recorrente poderiam residir no imóvel, sem qualquer ônus, até 18.07.2016 (fls. 153-158). Por fim, no tocante ao pedido contraposto, ressalto que consta na cláusula quarta que os vendedores se comprometem a entregar o imóvel à compradora livre e desembaraçado de quaisquer impostos (...) (fl.154). Não há no contrato ou nos autos nenhuma comprovação de que...

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