Acórdão Nº 0302853-12.2018.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 13-05-2020

Número do processo0302853-12.2018.8.24.0008
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302853-12.2018.8.24.0008

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. NÃO EVIDENCIADA. ATRITO ENTRE CONDÔMINOS, AINDA QUE PRESTADORES DE SERVIÇO DO CONDOMÍNIO. MÉRITO. COAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO CARACTERIZADA. DEPOIMENTOS DISSONANTES. PONTOS DE VISTA PESSOAIS. RUSGA ENTRE VIZINHOS. ABORRECIMENTOS DE CONVIVÊNCIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302853-12.2018.8.24.0008, da Comarca de Blumenau, em que é Recorrente: Zilma Schreiber e Recorrido: Condominio Residencial Hamburgo, Recorrida: Marlene Larados Santos, Recorrido: Vilmar Piovezana.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Sobre a legitimidade do Condomínio, verifica-se que as questões narradas na inicial dizem respeito a atritos entre condôminos e não à má prestação de serviço do condomínio, ainda que os condôminos réus sejam seus prestadores de serviço.

Contextualizando esse entendimento:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETRATAÇÃO PÚBLICA. AGRESSÃO E OFENSAS ENTRE SÍNDICO E CONDÔNIMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO BEM LANÇADA. - Em não havendo qualquer elemento que demonstre a responsabilidade do condomínio, a partir da causa de pedir, pelos danos alegadamente suportados pelo autor, não pode ele figurar ele manter-se no polo passivo da demanda. Ilegitimidade bem pronunciada. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.057288-7, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2013).

Em sendo assim, não há que falar em legitimidade passiva do condomínio, por estarem os supostos atos ilícitos aqui discutidos atribuídos aos demais réus.

No mérito, não se pode, a teor das provas trazidas aos autos, supor a existência de danos morais indenizáveis.

Cumpria à autora o ônus da prova acerca da comprovação dos fatos narrados na inicial, o que não ocorreu, havendo depoimentos dissonantes com pontos de vistas particulares.

Ademais, não se verificou a alegada inibição (caso tenha havido, não surtiu frutos) nem tampouco a parcialidade na oitiva da testemunha Odete, até porque foi ouvida livremente sem se furtar a declarar seus descontentamentos com o terceiro recorrido.

Apurou-se a existência de problemas de convivência entre vizinhos/condôminos, não podendo se constatar quem deu causa a quê ou mesmo o que realmente ocorreu, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Nossa Corte Estadual assim já decidiu:


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