Acórdão Nº 0302856-32.2017.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-03-2022
Número do processo | 0302856-32.2017.8.24.0030 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302856-32.2017.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: PATRICIA COSTA ARLAQUE (AUTOR) ADVOGADO: LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) ADVOGADO: KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) APELANTE: VICTOR ARLAQUE SOARES (AUTOR) ADVOGADO: LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) ADVOGADO: KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 111, SENT1):
"PATRICIA COSTA ARLAQUE e VICTOR ARLAQUE SOARES ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária, objetivando a aquisição do título de propriedade do imóvel situado na Rua Paraíso, Vila Esperança, neste município, com área total de 647,60m². Alegaram que, somada a dos seus antecessores, exercem mansa e pacificamente, sem contestação, a posse do imóvel há mais de 10 anos, com animus domini. Juntaram documentos.
Justiça gratuita deferida no ev. 5.
Foi determinado à parte autora que juntasse ao feito certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (ev. 109), cópia da respectiva matrícula e manifesta-se acerca do interesse processual, o que atendido na petição do ev. 105.
Os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou pela improcedência dos pedidos (ev. 109).
Os autos vieram conclusos".
Acresço que o Togado a quo extinguiu o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se".
Irresignada, PATRICIA COSTA ARLAQUE e VICTOR ARLAQUE SOARES interpõe apelação, na qual alegam, em breve resumo, que estão presentes os requisitos para concessão do pedido inaugural, pois a área usucapienda não integra o Patrimônio público, requerendo o "provimento total para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para dar continuidade ao procedimento, com a citação do titular da matrícula, e análise do mérito da ação de usucapião" (evento 119, APELAÇÃO2).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, opinando "que o presente recurso seja conhecido e provido para: (i) cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu adequado processamento; ou...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: PATRICIA COSTA ARLAQUE (AUTOR) ADVOGADO: LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) ADVOGADO: KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) APELANTE: VICTOR ARLAQUE SOARES (AUTOR) ADVOGADO: LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) ADVOGADO: KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 111, SENT1):
"PATRICIA COSTA ARLAQUE e VICTOR ARLAQUE SOARES ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária, objetivando a aquisição do título de propriedade do imóvel situado na Rua Paraíso, Vila Esperança, neste município, com área total de 647,60m². Alegaram que, somada a dos seus antecessores, exercem mansa e pacificamente, sem contestação, a posse do imóvel há mais de 10 anos, com animus domini. Juntaram documentos.
Justiça gratuita deferida no ev. 5.
Foi determinado à parte autora que juntasse ao feito certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (ev. 109), cópia da respectiva matrícula e manifesta-se acerca do interesse processual, o que atendido na petição do ev. 105.
Os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou pela improcedência dos pedidos (ev. 109).
Os autos vieram conclusos".
Acresço que o Togado a quo extinguiu o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se".
Irresignada, PATRICIA COSTA ARLAQUE e VICTOR ARLAQUE SOARES interpõe apelação, na qual alegam, em breve resumo, que estão presentes os requisitos para concessão do pedido inaugural, pois a área usucapienda não integra o Patrimônio público, requerendo o "provimento total para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para dar continuidade ao procedimento, com a citação do titular da matrícula, e análise do mérito da ação de usucapião" (evento 119, APELAÇÃO2).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, opinando "que o presente recurso seja conhecido e provido para: (i) cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu adequado processamento; ou...
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