Acórdão Nº 0302859-70.2017.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-08-2021
Número do processo | 0302859-70.2017.8.24.0067 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302859-70.2017.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: GABRIEL LISSARACA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração em face da decisão retro (Evento 37), em que aponta a existência de máculas nos termos do julgado (Evento 44).
Oportunizado o contraditório (Evento 44), o embargado permaneceu silente (Evento 56).
É a síntese do necessário.
VOTO
Os embargos são tempestivos.
O embargante sustenta "a existência de erro material na decisão supramencionada, pois, no caso dos autos, o medicamento Risperidona apenas está padronizado para as seguintes doenças: [...] Esquizofrenia - CID10 F20.0 a F20.6 e F20.8; Transtorno Esquizoafetivo - CID10 F25.0, F25.1 e F25.2; Transtorno Afetivo Bipolar CID F31.1 a F31.7; e Transtorno do Espectro do Autismo - CID10 F84.0, F84.1, F84.3, F84.5 e F84.8", de modo que "houve erro na classificação do medicamento, sendo que a parte autora padece de déficit cognitivo-motor moderado (CID F71.1) somado com déficit de atenção e hiperatividade (CID: F90)" (Evento 44, Doc. 1).
Com razão!
Sabe-se que, ordinariamente, "a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 557).
No entanto, "sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais" (STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Desistência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.037.332/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15-12-2016), contemplando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.049.826/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 16-11-2016, DJe 24-11-2016).
In casu, o decisum objurgado assentou que o medicamento pleiteado - Risperidona 1 mg/mL - integra a Relação Nacional de Medicamentos do...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: GABRIEL LISSARACA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração em face da decisão retro (Evento 37), em que aponta a existência de máculas nos termos do julgado (Evento 44).
Oportunizado o contraditório (Evento 44), o embargado permaneceu silente (Evento 56).
É a síntese do necessário.
VOTO
Os embargos são tempestivos.
O embargante sustenta "a existência de erro material na decisão supramencionada, pois, no caso dos autos, o medicamento Risperidona apenas está padronizado para as seguintes doenças: [...] Esquizofrenia - CID10 F20.0 a F20.6 e F20.8; Transtorno Esquizoafetivo - CID10 F25.0, F25.1 e F25.2; Transtorno Afetivo Bipolar CID F31.1 a F31.7; e Transtorno do Espectro do Autismo - CID10 F84.0, F84.1, F84.3, F84.5 e F84.8", de modo que "houve erro na classificação do medicamento, sendo que a parte autora padece de déficit cognitivo-motor moderado (CID F71.1) somado com déficit de atenção e hiperatividade (CID: F90)" (Evento 44, Doc. 1).
Com razão!
Sabe-se que, ordinariamente, "a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 557).
No entanto, "sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais" (STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Desistência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.037.332/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15-12-2016), contemplando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.049.826/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 16-11-2016, DJe 24-11-2016).
In casu, o decisum objurgado assentou que o medicamento pleiteado - Risperidona 1 mg/mL - integra a Relação Nacional de Medicamentos do...
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