Acórdão Nº 0302862-88.2015.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0302862-88.2015.8.24.0004
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302862-88.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) APELADO: MARCIO MOTA SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Araranguá, MÁRCIO MOTA SILVEIRA ME ajuizou "ação de indenização por danos materiais" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo que na atua na lavação industrial de peças jeans, necessitando do uso ininterrupto de energia elétrica fornecida pela ré.

Alegou que na Unidade Consumidora n. 19035140 houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em 9/12/2014 (10h50min às 11h20min), causando a danificação das cerca de 342 peças de vestuário em processo de lavação com hipoclorito de sódio, acarretando prejuízos materiais de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

Por isso, requereu a condenação da ré ao adimplemento da indenização devida.

Citada, a CELESC contestou e aduziu não ser cabível a inversão do ônus da prova, por ser dever do autor provar o direito alegado. Defendeu que as interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorreram em período inferior ao alegado, e dentro do exercício regular de direito, o que mitigaria a perda defendida pelo autor.

Asseverou que não há comprovação do dano e do prejuízo alegados.

Entendeu que o autor não é o consumidor final da energia elétrica, pois a produção seria comercializada, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, defendeu a improcedência do pedido, ante ausência de ilícito e falta de provas do direito à indenização.

Houve produção de provas periciais, além de manifestação das partes.

Na sentença, o Juízo a quo condenou CELESC a pagar, a título de indenização por danos materiais, "R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de danos materiais devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em em 10% sobre o valor da condenação".

Em apelação, a concessionária ré sustentou que obedeceu a todos os princípios que regem o serviço público, quais sejam, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Afirma que a interrupção do serviço adveio de caso fortuito. Diz que as normas regulamentares do setor elétrico e as exigências da ANEEL foram rigorosamente obedecidas. E que não há falar em ato ilícito, além de indemonstrado o nexo causal entre a falta de energia e o dano alegado pelo autor.

Defende, ainda, que o direito de interromper o fornecimento de energia, quando necessária à manutenção, ou por culpa de terceiros, não gera direito a indenização por parte dos consumidores. Afirma que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie porque produtor de fumo não é destinatário final da energia elétrica.

À luz dessas considerações, requereu o conhecimento e provimento do apelo.

Com as contrarrazões, os autos digitais alçaram a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Mérito Recursal

A pretensão do autor apelado é perceber indenização por danos materiais sofridos em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica que impediu o funcionamento contínuo de suas máquinas de lavação de roupas, acarretando danificação e perda de aproximadamente 342 peças.

A sentença julgou procedente o pedido, com a condenação da ré ao adimplemento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao autor.

Por outro lado, a concessionária apelante defende que atuou com regularidade no estrito exercício de suas atribuições, inclusive, cumprindo as exigências da ANEEL.

O recurso da ré merece parcial provimento.

2.1. Responsabilidade Civil da Concessionária

Consigna-se, inicialmente, que a relação firmada entre os litigantes...

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