Acórdão Nº 0302868-35.2019.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo0302868-35.2019.8.24.0011
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302868-35.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: AGROVIDAL TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: IVO SCHMITZ FILHO (EMBARGANTE) APELANTE: VALMIR BARNI (EMBARGANTE) APELANTE: NAUDIR ANTONIO SCHMITZ APELADO: WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Agrovidal Transportes LTDA, Ivo Schimitz Filho, Valmir Barni e Naudir Antonio Schmitz interpuseram recurso de apelação da sentença, proferida pelo juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorrentes em face de Walendowsky Distribuidora de Combustiveis LTDA, nos seguintes termos (evento 21, autos do 1º grau):

1. Relatório:

Trata-se de embargos opostos por Agrovidal Transportes Ltda. ME, Valmir Barni e Ivo Schmitz Filho em face da execução contra si ajuizada por WDcom - Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda., nos quais aduzem, em preliminar, carência de ação porquanto o título executado prevê indevidamente a cobrança de honorários advocatícios. Ainda em preliminar, argumentam pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que ausente/deficiente o demonstrativo de débito. No mérito, defenderam excesso de execução ante a nulidade da cláusula 3ª do instrumento de confissão, além da necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, diante do aumento excessivo, abusivo e unilateral do preço dos combustíveis. Requereram a devolução em dobro do excesso exigido, a concessão de efeito suspensivo, ofertaram bens e pugnaram, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé. Anexaram documentos (fls. 16-99).

Determinada a emenda, esta veio aos autos às fls. 104-5. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls.106-7), a parte embargada, instada, apresentou impugnação às fls. 110-9, rebatendo na íntegra os argumentos deduzidos. Destacou a previsão contratual para a cobrança de honorários e regularidade do demonstrativo do débito. Quanto a este último, esclareceu que os cálculos foram efetuados no sítio do TJSC e que não se trata de 40% a título de honorários advocatícios, mas a soma da multa contratual e dos honorários contratuais, conforme cláusula terceira do instrumento. No mérito, destacou que a variação do preço do combustível é diária, e que os documentos anexados não serem de parâmetro para a comparação pretendida pela parte. Por fim, destaca que não há falar-se em litigância de má-fé, devendo a parte embargante ser condenada por ato atentatório em razão da dedução de embargos meramente protelatórios.

Houve réplica (fls. 123-131), oportunidade na qual pugnaram pela aplicação do CDC à espécie.

É o relato do essencial.

Decido.

[...]

3. Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS ÀEXECUÇÃO (CPC, art. 487, I), com resolução de mérito.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos em favor do procurador da parte adversa, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando o proveito econômico obtido e a complexidade da demanda, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o procurador atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e as intervenções realizadas no processo.

Acrescente-se ao valor do débito principal referidas verbas, nos termos do artigo 85, §13, do CPC.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou semmanifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

Transitada em julgado e pagas as custas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignados, os embargantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 33, autos do 1º grau).

Em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 41, autos do 1º grau), oportunidade em que suscitaram, em síntese, que: (a) a sentença deve ser anulada diante do cerceamento do direito de defesa pela prolação de julgamento antecipado, a despeito de intimação para produção de provas; (b) é imprescindível a aplicação das normas consumeristas ao caso concreto, uma vez que o fato de "ter adquirido o produto para o fomento de sua atividade empresarial, não retira dela a sua condição de consumidora, uma vez que, embora o combustível configure insumo do serviço de transporte prestado, não há nova circulação da mercadoria, pois, com o consumo há o encerramento do ciclo de comercialização do produto, não havendo nova alienação, apenas utilização no processo produtivo"; (c) "o fato de a assinatura aposta no instrumento particular de confissão, novação e transação de dívida, não corresponder à assinatura do outro Executado/Embargante, torna imprestável o título executivo para os fins a que se propõe, por ausência de requisito formal, faltando-lhe a eficácia executiva que lhe seria característico, não sendo deferido à credora apontada no suposto título, utilizar-se diretamente da ação executiva, em busca da satisfação de seu crédito"; (d) "não há fundamento apto para sustentar o julgado, como entendeu a douta Juíza a quo, pela validade do demonstrativo de débito carreado ao feito, o qual, como já dito nos embargos, além de não espelhar a evolução da dívida de forma pormenorizada, pois, não demonstra com clareza qual índice aplicado a título de correção monetária sobre o montante que a Apelada entende ser devido, não é possível compreender, com exatidão, de que maneira a mesma chegou ao montante buscado a título de "honorários advocatícios", na absurda quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do apontado débito, com o que é fácil de se perceber que a Apelada não se desincumbiu do ônus de instruir o feito executivo com os documentos e as informações indispensáveis para a exata compreensão da evolução do débito, circunstância que, por si só, torna ilíquido o pretenso crédito em execução"; (e) deve ser reconhecida como indevida a cobrança antecipada de honorários advocatícios, pois defende que "a regularidade da cobrança está atrelada à cobrança exclusivamente extrajudicial do título, não se confundindo com os honorários a serem fixados pelo juiz".

Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, autos do 1º grau).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.

2. Fundamentação

2.1 Do cerceamento de defesa

Neste ponto, argumentam os recorrentes que "ante a ausência de despacho/decisão determinando a especificação de provas, os Apelantes não tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da ação, inclusive, de produzirem a prova documental, testemunhal e outras mais, acerca dos preços abusivos praticados pela Apelada, entre outros fatos. E, restando demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), é evidente o cerceamento do direito de defesa dos Apelantes".

Em que pese seus argumentos, não procede a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelos apelantes, porquanto tal tese não se coaduna com a realidade dos autos.

A principal insurgência formulada pelos embargantes na inicial dos embargos do devedor foi quanto a existência de excesso à execução decorrente da onerosidade excessiva proveniente da relação estabelecida entre as partes.

Compulsando os autos da ação de execução, verifica-se que contrato executado, bem como o demonstrativo de débito foram trazidos aos autos pela parte exequente/embargada, sendo que foi com base neles que os embargantes apontaram o valor que entendiam estar sendo cobrado em excesso pela parte exequente/embargada.

Inclusive, ao manifestarem-se sobre a impugnação aos embargos, os embargantes suscitaram que "em sua inicial de embargos, não apresentaram alegação de excesso de execução de forma genérica e sim declinaram nela o valor exato do valor apurado em excesso, assim sem qualquer consistência as assertivas da Embargada e de mais a mais sem nenhuma possibilidade de aplicação das decisões colacionadas ao caso, uma vez que os Embargantes tomaram as providências...

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