Acórdão Nº 0302868-51.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo0302868-51.2019.8.24.0038
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302868-51.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: DURAPINUS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

DURAPINUS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, nos autos da ação de embargos à execução proposta contra MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A., em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

I - RELATÓRIO:

Durapinus Indústria de Madeiras Eireli - EPP opôs embargos à execução contra Multiplike Securitizadora S.A. Sustentou, preliminarmente, incompetência territorial e irregularidade de representação da parte embargada. Quanto ao mérito, aduziu que: a execução não está amparada em título executivo; a documentação que instrui a petição inicial do feito executivo não corresponde a obrigação certa; a parte embargada não esclareceu qual dos documentos fundamenta seu pedido; o demonstrativo do débito não atende o disposto no art. 798 do Código de Processo Civil; a obrigação firmada com a parte embargada é nula em razão da cobrança de juros em percentual superior ao limite legal; está caracterizada a prática de usura pela embargada, o que autoriza a inversão do ônus da prova.

Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação. Contudo, o prazo decorreu in albis.

Certificou-se a intempestividade dos embargos (evento 10).

Vieram os autos conclusos.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

1. Tempestividade:

Em que pese a certificação constante do Evento 10, os embargos foram opostos tempestivamente, tendo em vista a juntada dos avisos de recebimento de correspondência em 17.1.2019 (autos n. 0328391-02.2018.8.24.0038, Eventos 14 e 15), o início do curso do prazo em 21.1.2019 e a distribuição dos embargos à execução em 8.2.2019, último dia do prazo.

2. Revelia:

A parte embargada é revel, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que se presume verdadeira a narrativa fática da petição inicial. Todavia, considerando que, dentre os efeitos da revelia, não se encontra a automática procedência dos pedidos iniciais, passa-se a analisar a situação probatória do feito.

3. Julgamento antecipado:

Incumbia às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput). Assim, os elementos probatórios coligidos nos autos são suficientes para se formar o convencimento motivado (CPC, art. 355, I), razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado.

2. Incompetência territorial:

Embora tenha sustentado a invalidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato (Evento 1, INF10, p. 3), a parte embargante não esclareceu em que consistiria a alegada abusividade.

Observa-se que a modificação de competência em questão é autorizada pelo art. 63 do Código de Processo Civil e que a cláusula de eleição de foro consta de instrumento escrito e refere-se expressamente a negócio determinado. O pacto foi firmado entre pessoas jurídicas e não há indicativo, tampouco afirmação, de que a cláusula não tenha sido aceita de forma livre.

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.

3. Irregularidade de representação:

O instrumento de procuração apresentado pela parte embargada contém a qualificação e assinaturas do outorgante e outorgado, especifica o objetivo outorga, bem como a extensão dos poderes conferidos. Não se vislumbra, nesse contexto, irregularidade de representação.

Acrescenta-se que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", o que autoriza o procurador constituído a propor demandas em nome da parte outorgante. Assim, a ausência de indicação do segundo executado, Felipe Gesser, no instrumento de procuração, não prejudica a validade da representação da parte embargada.

Nesse contexto, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual.

4. Existência e validade do título executivo e da obrigação:

Ao contrário do que sustenta a embargante, a parte embargada fundamenta sua pretensão, de forma clara, em "contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças n. 1141 de 05/06/2017" (autos n. 0328391-02.2018.8.24.0038, Evento 1, INF8).

Pelo pacto em questão, a embargante cedeu à embargada os direitos de crédito relacionados aos títulos constantes dos borderôs n. 81676, n. 83290 e n. 83154, do que resultou a cobrança do débito objeto da presente demanda, na forma discriminada no demonstrativo constante do Evento 1, INF33 (autos n. 0328391-02.2018.8.24.0038).

Quanto às atividades exercidas pela parte embargada, destaca-se que a realização de fomento mercantil e securitização de crédito não altera o fato de que o contrato que ampara a execução foi assinado pela parte embargante e por duas testemunhas (autos n. 0328391-02.2018.8.24.0038, Evento 1, INF11, p. 1). Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.

O contrato prevê como dever da parte embargante a cessão de títulos de créditos e documentos relacionados, além da obrigação solidária pelo pagamento (cláusulas 2.2 e 2.3). Há, ainda, especificação do montante devido como "o valor da soma da soma de todos os créditos e/ou títulos que os representem (abrangendo principal e acessórios) objeto das operações formalizadas através deste instrumento e dos respectivos aditamentos a serem celebrados entre as partes" (cláusula 7.8), o que traduz obrigação certa.

Em relação ao demonstrativo do débito, embora o documento que instrui a petição inicial da execução apensa não informe o índice de correção adotado, a omissão foi suprida pelo demonstrativo constante do Evento 21, CALC2 (autos n. 0328391-02.2018.8.24.0038). Quanto aos juros, há indicação do percentual aplicado e periodicidade. Além disso, há informação sobre as datas de vencimento e termo final de atualização. Estão satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 798, parágrafo único, Código de Processo Civil.

No que concerne à validade do negócio entabulado entre a partes, a alegação de nulidade fundamenta-se em afirmação genérica de cobrança de juros superiores ao limite legal e existência de estipulações usurárias no contrato, na forma prevista na medida provisória n. 2178-32/2001, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Acrescenta-se que a parte embargante sequer esclareceu quais seriam as estipulações usurárias, tampouco instruiu a petição inicial de embargos com documentos. Limitou-se a apresentar procuração, contrato social e comprovantes de pagamentos de custas processuais.

De todo modo, vale observar que o título executivo prevê aplicação de multa 2%, além de juros de 1% ao mês (cláusulas 2.9 e 2.9.1), o que, evidentemente não caracteriza prática de usura. Acaso a afirmação de abusividade refira-se à metodologia de cálculo aplicada para apuração do montante devido, a hipótese seria de excesso de execução e caberia à parte embargante indicar o valor que entende devido e apresentar o respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição dos embargos (CPC, art. 917, §3º e §4º), o que não fez.

Assim, tratando-se de negócio válido, e aparelhada a execução por título líquido, certo e exigível, a pretensão manifestada pela parte embargante não merece prosperar.

III - DISPOSITIVO:

Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por DURAPINUS INDUSTRIA DE MADEIRAS EIRELI - EPP contra MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. nos presentes embargos à execução.

Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Não há honorários advocatícios sucumbenciais porque não houve resposta aos embargos.

Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.

A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.

Traslade-se a presente para a execução de título judicial n. 0328391-02.2018.8.24.0038.

Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).

Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.

Oportunamente, arquivem-se os autos. (Evento 18 - eproc 1g)

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a execução está embasada no "instrumento particular de contrato de compromisso de cessão de crédito, responsável solidário e outras avenças" e em duplicatas mercantis a ele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT