Acórdão Nº 0302870-35.2016.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0302870-35.2016.8.24.0035
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão



Apelação / Remessa Necessária n. 0302870-35.2016.8.24.0035

Apelação / Remessa Necessária n. 0302870-35.2016.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA VAN DA SECRETARIA DA SAÚDE MUNICIPAL, QUE TRANSPORTAVA PACIENTES E ACOMPANHANTES, DE VIDAL RAMOS PARA LAGES.

OBJETIVADA REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DA MORTE DE CÔNJUGE.

VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RESTRITA AO PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO.

ALEGAÇÃO DE QUE A TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO AFIRMOU QUE O VIÚVO É PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS DE ALUGUEL, ALGUNS IMÓVEIS AGRÍCOLAS, NÃO SENDO DEPENDENTE DA ESPOSA.

ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.

ÚNICO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA RECHAÇAR O PEDITÓRIO.

DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA.

PRECEDENTES.

"[...] É entendimento consolidado nesta e na Corte Superior que, em caso de acidente de trânsito, tratando-se de família de baixa renda, como no presente caso, a dependência econômica entre seus integrantes deve ser presumida. [...] (Des. Gilberto Gomes de Oliveira)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014786-74.2019.8.24.0000, de São José, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 18/06/2020).

PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA COMUNA EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DA LEI N. 13.105/15, NÃO TIPIFICADAS.

INTENTO RECHAÇADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0302870-35.2016.8.24.0035, da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, em que é Apelante Município de Vidal Ramos e Apelado Valtani Conãco.

Em Sessão Ordinária por videoconferência, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença em sede de Reexame Necessário. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Plínio César Moreira.

Florianópolis, 03 de novembro de 2020.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Vidal Ramos - e também de Reexame Necessário -, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, que na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0302870-35.2016.8.24.0035 ajuizada por Valtani Conãco, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais pelo procedimento comum movida por Valtani Conãco contra Município de Vidal Ramos.

Relata o autor que, em 5 de dezembro de 2013, houve um acidente automobilístico envolvendo uma van que transportava pacientes de Vidal Ramos para Lages. Dentre esses estava sua esposa, Hilda Schimtz Conãco, que foi arremessada para fora do veículo. Ela ficou presa sob a Van e morreu em decorrência do acidente. Aduz que o motorista da van, servidor público municipal, sofreu acidentes parecidos e que pediram sua substituição. Continua relatando que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo do município requerido e que, não bastasse isso, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva.

[...]

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados na presente ação indenizatória, ajuizada por Valtani Conãco contra o Município de Vidal Ramos e, em decorrência disso, condeno o requerido ao pagamento de:

1. indenização por danos materiais no valor de R$ 9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais), corrigido pelo IPCA-E a partir de 05/12/2013 e os juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança a partir do evento danoso (05/12/2013).

2. indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e os juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança a partir do evento danoso (05/12/2013).

3. de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela. (fls. 134/143).

Malcontente, o Município de Vidal Ramos insurge-se tão somente quanto à pensão mensal fixada, argumentando que inexiste prova de que o apelado era dependente da sua falecida esposa.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 156/161).

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Valtani Conãco aduz, em preliminar (1) o descumprimento de regularidade formal prevista no art. 514 do CPC; (2) a ausência de fundamentação do reclamo, e (3) litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório.

No mérito, refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência (fls. 165/177).

Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 184).

Em apertada síntese, é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, sobretudo porque as partes estão devidamente qualificadas nos autos e o fato de o Município de Vidal Ramos não ter indicado o nome do apelado em sua peça de interposição, não interfere no processamento da insurgência.

Avulto que os argumentos deduzidos no...

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