Acórdão Nº 0302874-37.2016.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0302874-37.2016.8.24.0079
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302874-37.2016.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302874-37.2016.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: DAIANE PADILHA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Município de Videira, e de outro por Daiane Padilha, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Reparação de Danos Morais n. 0302874-37.2016.8.24.0079, decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos e reparação de danos morais proposta por Daiane Padilha, em face do Município de Videira, buscando a sua posse no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais.
Narra a autora que foi nomeada para ocupar cargo efetivo no Município de Videira, mas o exame admissional atestou sua inaptidão para o trabalho, circunstância que obstou a sua posse. Alega ter trabalhado por quatro anos na função de auxiliar de serviços gerais, com contratos temporários, e sempre foi considerada apta para o exercício das funções. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para lhe garantir a posse no cargo efetivo.
[...]
Ante o exposto, resolvendo o mérito da pretensão (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação, para, confirmando a decisão interlocutória da fls. 82-83, determinar que a autora tome posse no cargo para o qual foi nomeada pelo Decreto n. 12.434/2015.
Malcontente, a comuna argumenta que:
[...] os laudos realizados pela Junta Médica Municipal afirmam a existência de uma possível tendinite e bursite no ombro da Recorrida, doenças pré-existentes que certamente serão agravadas diante das atividades a serem desempenhadas em decorrência das atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais.
O que não foi levado em consideração pela douta magistrada de primeiro grau foi a ausência de consideração do perito judicial quanto à tais doenças, as quais fundamentam a negativa do poder público municipal em dar posse à Recorrida, limitando-se o perito judicial a afirmar a sua existência, sem fazer qualquer relação entre elas e as atividades do cargo no qual a Recorrida pretende a posse [...].
A fundamentação da respeitável sentença deve se embasar no conjunto probatório carreado aos autos, o que, embora tenha sido afirmado pela magistrada, não ocorreu, tendo esta se atido à conclusão do laudo pericial judicial que determinou erroneamente que a Recorrida apresenta aptidão para assumir as funções do seu cargo [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já em seu reclamo, Daiane Padilha aduz que:
[...] O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pelos vários exames admissionais e demissionais realizados pela autora [...].
Devido a atitude do apelado é clara a responsabilidade do mesmo pelo pagamento de indenização de danos morais à apelante no valor de R$ 10.000,00 [...].
[...] sempre esteve apta para trabalhar, se houve exame indicando uma patologia, era dever de o Município assegurar à autora que aquela patologia realmente era forte suficiente para negar-lhe o ingresso no quadro de servidores efetivos.
Diante do reconhecimento do erro do apelado em impedir a posse da apelante em seu cargo, devido é a condenação da apelada ao pagamento pelos valores que deixou de receber de sua remuneração, corrigidos desde a data de sua nomeação, acrescidos ambos de juros de mora e correção monetária.
Ipsis verbis, conjura pelo conhecimento e provimento da insurgência contraposta.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde ambas as partes refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro respectivamente exorando pelo desprovimento das mútuas insurgências.
Em manifestação do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) Da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VIDEIRA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Durante os anos de 2010, 2013, 2014 e 2015, Daiane Padilha laborou para a Prefeitura de Videira como auxiliar de serviços gerais, tendo sido admitida em caráter temporário, mediante contrato administrativo por prazo determinado.
Em 2015, foi aprovada no concurso público objeto do Edital n. 002/2014, para o desempenho da mesma função, mas agora de forma efetiva.
Após sua nomeação como servidora, foi encaminhada para a realização de exame médico admissional, tendo sido considerada inapta para o ofício.
Segundo sustenta a comuna, a conclusão da inspeção lastreia-se nos Laudos elaborados pela Junta Médica Municipal, os quais apontam a existência de uma possível tendinite e bursite no ombro direito de Daiane Padilha.
Desse modo, entende que são "doenças pré-existentes que certamente serão agravadas diante das atividades a serem desempenhadas em decorrência das atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais" (Evento n. 75, fl. 03 dos autos de origem).
Pois bem.
Adianto, razão não lhe assiste.
Dos documentos acostados com a peça preambular, verifica-se que em todas as contratações temporárias Daiane Padilha foi considerada apta para o trabalho, pelos mesmos profissionais da saúde que depois constataram sua inaptidão para o labor (Evento n. 1, informação...

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