Acórdão Nº 0302876-43.2016.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0302876-43.2016.8.24.0067
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0302876-43.2016.8.24.0067

Recorrente: Odair Breier

Recorrido: Sancor Seguros do Brasil S/A

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello



RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO NA PROPORÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO E QUE, PORTANTO, TORNA IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO PORMENORIZADA DA PERDA, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. "Compete ao autor demonstrar que efetivamente deixou de angariar serviços e clientes, a luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo feito, não há como se dar guarida ao pedido de indenização por lucros cessantes" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046581-8, de Porto Belo, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-1-2011). SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302876-43.2016.8.24.0067, em que são partes Odair Breier e Sancor Seguros do Brasil S/A, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.



Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Davidson Jahn Mello

RELATOR

RB

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