Acórdão Nº 0302877-83.2017.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0302877-83.2017.8.24.0005
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302877-83.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (RÉU) APELADO: ANDERSON DE SIMAS (AUTOR) APELADO: ANDREA FORMIGARI (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada Dayse Herget De Oliveira Marinho atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, ao decidir as ações conexas n. 008252-46.2014.8.24.0005, n. 0303579-34.2014.8.24.0005 e n. 0302877- 83.2017.8.24.0005 (Evento 48):

"Autos: 0008252-46.2014.8.24.0005: Ação Declaratória c/ Restituição de Quantias

ANDREA FORMIGARI e ANDERSON DE SIMAS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Declaratória com Restituição de Quantias Pagas em face de CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING, OBJETO PRESENTES E DECORACOES LTDA - ME e MARGELI TORRES ACOSTA, igualmente discriminados.

Aduzem os autores que, com o intuito de montar uma loja no ramo de decoração, procuraram o Shopping réu para averiguar opções, onde recebeu a proposta para adquirir o ponto comercial da segunda ré Objeto Presentes, com a quitação do passivo da segunda ré ao valor de R$ 120.000,00, acrescido de R$ 30.000,00 à título de taxa de transferência contratual, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Assim, formalizaram um termo de confissão de dívida, com os valores mencionados e a consequente transferência (cessão) do contrato de locação em nome da segunda ré ao autor.

Diante da aproximação do início da temporada de verão, o autor requereu os contratos firmados entre as rés, onde tomou conhecimento do imbróglio existente entre as partes, mas efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo, com o intuito de iniciar suas atividades antes do início da temporada.

Neste momento, a segunda requerida retirou tudo que havia na sala, deixando somente um ar condicionado, sem funcionamento, bem como negou-se a assinar o documento relativo à venda do ponto comercial. Com compromissos assumidos e em vias de iniciar suas atividades, diante da dificuldade de encontrar a representante legal da segunda ré, temporariamente deixou a situação em segundo plano, voltando-se à loja adquirida.

Após retomar as negociações, tomou conhecimento da alteração da administração do shopping, momento em que requereu a adequação do contrato, posto que investiu, além dos valores negociados, com móveis para reestruturar a sala.

Em seguida, tomou conhecimento de dívidas trabalhistas, da saída de um sócio e de uma alteração contratual da segunda requerida, em que o endereço foi mantido, causando-lhe transtornos.

Diante disto, suspendeu o pagamento das parcelas negociada e iniciou uma série de tratativas com a primeira requerida, restando evidente a tentativa de fraude das rés em seu desfavor e de outros credores má-fé contratual, notificando a primeira requerida para sobre as ilegalidades e nulidades contratuais, pugnando pela devolução do imóvel e restituição das quantias pagas, o que somou R$ 90.000,00 e os móveis, em torno de R$ 30.000,00.

A sala foi devolvida, com a entrega das chaves em 04/06/2014 (anexo 39), restando pendente aluguel e condomínio de 05/2014, entretanto os valores não foram devolvidos, bem como não foi ressarcido quanto aos móveis e ar condicionado.

Pugna pela declaração de nulidade do acordo comercial (confissão de dívida), ou anulação do contrato, diante da tentativa de enriquecimento ilícito das requeridas, em especial, pelo impedimento de retirar da sala comercial os móveis e o sistema de ar condicionado que instalou para poder realizar suas atividades comerciais, requerendo a concessão de liminar para retirar o equipamento.

A antecipação de tutela foi indeferida, negando o pedido de retirada do equipamento de ar condicionado, diante da expressa previsão contratual relativa àquela benfeitoria (decisão 165/166 - evento 80).

Na petição 172/177 (evento 80), o autor emendou a inicial, incluindo Andrea Formigari no polo ativo da demanda, porque assinou como fiadora nos autos, bem como informando acerca da negativação dos nomes dos autores no rol de inadimplentes primeira ré. Assim, requereram, também, a declaração de inexistência de débitos, com antecipação de tutela para exclusão da negativação efetuada, ofertando imóvel em garantia ao juízo (petição 186).

Na decisão 196/200, fora deferida a tutela para exclusão da negativação efetuada em nome dos autores, sob pena de multa.

Citado, o condomínio shopping, apresentou contestação onde alegou que, firmou com o segundo réu (Objeto Presentes) contrato atípico de locação comercial, em 12/09/2007. Em 22/11/2013, foi firmado termo de confissão de dívida e transferência com o o autor e segundo réu.

Insurgiu-se quanto ao pedido de obrigação de fazer, para autorizar a retirada do ar condicionado, afirmando que há previsão acerca da retenção de benfeitorias, no termo assinado.

Afirmou que não existiu má-fé processual ou vício de consentimento, capaz de anular o negócio entabulado. Impugnou a alegação de fraude contra credores e de enriquecimento ilícito. Informou a existência de ação de execução, relativa à cobrança de aluguel e encargos, em face do autor. Requereu a total improcedência do pedido (contestação 212/222 - evento 80).

Ofereceu contestação complementar, diante da petição de emenda à inicial, onde não se insurgiu quanto à inclusão da fiadora no polo ativo. Quanto à alegação de existência de dano moral pela negativação, afirmou que trata-se de dívida não quitada e portanto não há ilegalidade no ato (contestação 327/333 - evento 80).

Réplica, a parte autora impugnou os valores trazidos nas planilhas pela ré, afirmando que tratam-se de valores anteriores ao período em que assinou o contrato de confissão de dívida, sendo que os valores devidos na data da assinatura perfaziam somente R$ 93.421,00, tendo sido pagos R$ 90.000,00. (fls. 355/367 - evento 80).

Os R$ 90.000,00 estão comprovados nos anexos 402/409 - evento 80.

Na petição do evento 109, a parte autora informou a continuidade da negativação, em desobediência à ordem judicial.

Diante das inúmeras tentativas de citação da segunda ré, foi deferida a citação por edital no evento 146.

Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, sem a devida manifestação, foi nomeado curador especial à segunda ré, o qual apresentou contestação em forma de negativa geral (evento 159).

Na decisão de evento 166, o feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia contábil.

Quesitos autor no evento 169 e do condomínio réu no evento 170.

O perito apresentou proposta de honorários no evento 190.

O autor desistiu da produção da prova pericial, nos autos dos embargos de execução, pugnando pelo julgamento do feito (despacho evento 198).

Os autos foram migrados do SAJ5 para o EPROC (199)".

[...]

"Autos: 0303579-34.2014.8.24.0005 - Ação declaratória de inexistência de débitos e dano moral.

ANDREA FORMIGARI e ANDERSON DE SIMAS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Declatória de Inexistência de Débitos com pedido de Indenização por Danos Morais em face de CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING, OBJETO PRESENTES E DECORACOES...

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